1) Reclamação para decisão anterior ao CPC/15
Foi ajuizada no STF uma Reclamação alegando que o decidido anteriormente em Ação Direta de Inconstitucionalidade foi descumprido em julgamento de processo administrativo na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.
Porém, decisão monocrática indeferiu o pedido liminar, apontando que, para julgamentos do STF que aconteceram sob o regime do CPC/73, o CPC/15 seria aplicado com condições acrescidas; assim fundamentada:
Reclamação 23.887 (publicação em 2.9.2016):
9. Na sistemática da Lei nº 8.038/90 e CPC/73, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido contrário à adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes de suas decisões, ao menos para o fim de ajuizamento de reclamação constitucional. Como regra geral, limitou-se a eficácia vinculante das decisões à parte dispositiva da decisão, tal qual nos processos subjetivos. É dizer, a vinculação do precedente atingia apenas a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional.
10. No entanto, o Novo Código de Processo Civil, na linha das suas demais inovações relativas à evolução legislativa do sistema de precedentes, previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação por “aplicação indevida” ou “não aplicação” de tese firmada em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade, julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV e § 4º). Ocorre que a nova hipótese de cabimento de reclamação não pode ser interpretada de forma isolada, mas à luz da nova sistemática, que dispõe sobre a obrigatoriedade e as formas de fixação e revisão das teses nos julgamentos colegiados próprios (v. g. arts. 927; 928; 1022, PU, I; e 1.038, § 3º)
11. Assim, quanto ao novo sistema de vinculação de precedentes, deverá o STF analisar, dentre outros diversos pontos relativos à aplicação da nova codificação processual, duas questões essenciais, intimamente ligados ao caso que ora se analisa: (i) efeito vinculante das teses judiciais à esfera executiva da Administração Pública; e (ii) transcendência dos motivos determinantes dos julgados anteriores ao CPC/2015, principalmente daqueles que não permitem deduzir, do próprio dispositivo, a tese jurídica firmada.
12. Ao menos em juízo liminar, reputo inaplicável a transcendência dos motivos determinantes aos atos administrativos, por ausência de expressa previsão legal. Embora seja esperado que a interpretação da lei realizada pela Administração esteja em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais, as teses judiciais firmadas pelo sistema de precedentes não parecem possuir efeito vinculante em relação às autoridades administrativas, salvo quando incorporadas por Súmula Vinculante, conforme previsão inaugurada pela EC 45/2004, que incluiu o art. 103-A à Constituição Federal.
2) Miscelânea de decisões:
a) Acórdão 9202-004.026 (publicação em 12.8.2016):
Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.
b) Acórdão 9303-003.387 (publicação em 13.6.2016):
Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede especial instá-lo a fazê-lo. A falta de apreciação de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o acórdão não autoriza a abertura da via recursal especial.
c) Acórdão 9303-003.845 (publicação em 13.6.2016):
Não é passível de nulidade por cerceamento do direito de defesa a decisão de primeira instância que não se pronuncia sobre razões de defesa aduzidas em peça impugnatória complementar, apresentada após o término do prazo impugnatório.
d) Acórdão 9303-004.135 (publicação em 24.6.2016):
A contraprestação não é fator fundamental para determinar a receita como própria da atividade. O importante é a análise individual da natureza jurídica de cada receita para então afirmar ser ou não própria da atividade da sociedade.
e) Acórdão 2402-005.298 (publicação em 13.6.2016):
O perdão de dívida do sócio junto à empresa, sem vínculo atestado com prestação de serviços, mesmo que viabilizado por operações irregulares não enseja a tributação pelo imposto de renda, tendo em vista o inciso I do art. 55 do RIR/99, bem como o entendimento esposado pela administração tributária.
Por Elmo Queiroz
Fonte: tributario.com.br