11 de abril de 2018 | PAF 10314.720548/2015-84 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que em relação ao serviço de pontuação e fidelização administrado pelo contribuinte, o IRPJ e a CSLL só podem incidir sobre os valores pagos pela empresa parceira a partir do momento que o participante fizer o resgate dos pontos. Isso porque, no programa de fidelização, assim como a empresa parceira se obriga, em razão da aquisição de bens ou serviços pelo participante, a entregar valor preestabelecido ao contribuinte, este também se encontra obrigado a creditar os pontos na conta do participante. Com isso, entenderam que houve uma simples postergação do pagamento dos tributos e não omissão de rendimentos.