O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 21 novas súmulas em sessão realizada nesta semana. As súmulas orientam os conselheiros sobre como julgar determinado assunto.
A de maior destaque pacifica que incidem juros de mora calculados à taxa Selic sobre valor correspondente à multa de ofício. Já o enunciado sobre ágio interno, não foi aprovado. No total, foram analisadas 32 propostas.
Os textos aprovados já eram entendimentos majoritários no conselho ou acompanham posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no caso da Súmula nº 113, sobre responsabilidade de sucessor: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”.
Apesar da maioria dos textos aprovados terem sido aguardados pelos profissionais da área, o enunciado nº 110 vai na contramão do desejável. O texto afirma que, no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Na sessão, dois conselheiros representantes dos contribuintes se manifestaram contra o texto. Para Demétrius Nichele Macei, seria “muito difícil” estabelecer um enunciado para tratar de ágio interno. Para a conselheira Lívia de Carli Germano, o enunciado era dúbio, pois gera mais discussão do que pacifica o tema.
Com efeito, a aprovação da súmula em comento promoveria um engessamento desnecessário na análise do processos cujo objeto seja o ágio interno, tendo em vista que, por natureza a validade ou não da dedução do ágio interno está intimamente interligada à substância econômica da operação que lhe deu causa.
Destaca-se ainda, na esteira das súmulas aprovadas, o enunciado nº 108, segundo o qual incidem juros de mora calculados à taxa Selic sobre o valor correspondente à multa de ofício. Com este entendimento, espera-se uma tendência de diminuição dos litígios sobre o tema.
Com relação aos demais enunciados, o escritório se coloca à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o entendimento consolidado no CARF a partir de suas publicações.