O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou, na última terça-feira (14/8), as repercussões tributárias da aquisição de parte do grupo VR pela Sodexo em 2007. Naquele ano, o grupo francês comprou o negócio de benefícios da VR por R$ 1,03 bilhão, que envolve operações em vale alimentação, refeição e transporte. Por maioria, o Carf considerou a compra regular do ponto de vista tributário.
Ao apreciar a aquisição, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção cancelou por maioria de cinco votos a um a cobrança fiscal lavrada pela Receita Federal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode recorrer à Câmara Superior, instância máxima do tribunal administrativo, para tentar restabelecer o auto de infração.
Após a compra, a Sodexo havia deduzido R$ 1,03 bilhão da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de forma a reduzir o valor dos tributos pagos à União. Porém, a Receita Federal reinseriu quase metade do valor no cálculo do IRPJ e da CSLL, por meio de um auto de infração que cobrou tributos que o grupo não considerava devidos.
Isto é, a fiscalização exigiu o IRPJ e a CSLL incidentes sobre cerca de R$ 432 milhões que foram amortizados do lucro real nos anos de 2010 a 2012. A Receita não recolocou na base de cálculo os R$ 598 milhões restantes, porque havia terminado o prazo de cinco anos que o órgão tem para cobrar tributos.
Nas sustentações orais, a defesa da Sodexo e a PGFN debateram se o gasto de R$ 1,03 bilhão poderia ser classificado como ágio amortizável do cálculo dos tributos. Porém, os conselheiros consideraram a despesa dedutível do lucro real com base em outra perspectiva.
Relator do processo no Carf, o conselheiro Nelso Kichel considerou que a Sodexo comprou a carteira de clientes da VR, e não adquiriu uma participação societária no grupo. Como esse gasto traria receitas para a Sodexo em exercícios futuros, o julgador entendeu que a despesa teria a capacidade de reduzir o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Outros quatro conselheiros acompanharam o relator para cancelar a cobrança fiscal lavrada contra a Sodexo. Alguns julgadores ponderaram que, sendo a compra relativa a uma participação societária ou a um ativo intangível, de qualquer forma a despesa seria capaz de diminuir o lucro real. Na visão dos cinco, em última análise a operação não gerou prejuízo à Receita Federal, o que permitiu exonerar a cobrança fiscal.
A Receita Federal havia acusado a Sodexo e a VR de terem agido em conluio ao criar duas holdings, que levariam o fisco a crer que a negociação se tratava de uma participação societária. A PGFN argumentou que a manobra teria como intenção cumprir artificialmente aos requisitos legais para o aproveitamento fiscal do valor de R$ 1,03 bilhão, que não deveria ser considerado um ágio.
A Fazenda Nacional defendeu que, em vez de negociar uma participação societária, o grupo VR vendeu ativos e passivos intangíveis. Para a procuradoria, o valor referente a estes ativos seria indedutível do lucro real.
Por outro lado, o contribuinte arguiu que o grupo VR só conseguiria vender o negócio à Sodexo com a criação das duas empresas intermediárias, modelo de reestruturação societária que seria comum para viabilizar grandes aquisições desse tipo. Segundo a defesa, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Banco Central teriam aprovado a operação desenhada pelo contribuinte.
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JAMILE RACANICCI – Repórter de Tributário
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