O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir nesta quarta-feira (22/8) como é contado o prazo da prescrição intercorrente, que leva à extinção de execuções fiscais. Por enquanto, o
placar do julgamento está em três votos a três.
A Lei de Execuções Fiscais, de 1980, prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é
arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a penhora de bens. Ao final desses cinco anos, com a inércia da Fazenda, o processo é extinto em razão da prescrição intercorrente.
Na turma, o embate se concentra na deflagração da suspensão por um ano da execução. De um lado, o relator entendeu que o Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o
processo, interpretação que favorece o contribuinte. Para ele, se os bens não forem localizados, já está caracterizada a suspensão. Acompanharam o relator a ministra Regina Helena Costa e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Por outro lado, os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina entenderam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão. Para eles,
o ato do juiz seria um marco que traz segurança jurídica. A interpretação mais literal da LEF favorece a Fazenda.
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Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-empatado-prescricao-intercorrente- 23082018