Precatório pode ser apresentado como bem a penhora para garantir a continuidade de embargos à execução fiscal. Com isso, segundo decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, abreviam-se fases do processo (Agravo de Instrumento 2193737-41.2017.8.26.0000). De acordo com o desembargador Ribeiro de Paulo, relator do caso, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir que ele seja usado como caução é “premiar a demora e o desrespeito do poder público aos pagamentos a que está obrigado”.
O pedido da empresa, afirma o magistrado, está previsto nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/1980, que atribuem o executado a prerrogativa de nomear os bens à penhora. Para o relator, a penhora de precatórios judicias faz com que o Estado não precise cumprir etapas como a avaliação e o leilão dos bens, mas o ato não se confunde com compensação, como alegado pela defesa, já que o “precatório é simples garantia da execução fiscal, impondo-se aguardar que o Estado efetue o pagamento respectivo” e não uma quitação recíproca de obrigações.
________________________________________________________________________
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/tj-sp-aceita-precatorio-caucao-debitos-fiscais