Representam a destinação do lucro líquido do exercício para o acionista ou quotista da empresa.
Os Dividendos são regulados pelos artigos 202 a 204 da Lei 6.404/76, que estabelece:
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I. metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
(a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
(b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3º A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
I. companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II. companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
Dividendos de Ações Preferenciais
Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Dividendos Intermediários
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.Conforme estabelecido pelo artigo 202, quando o estatuto for omisso, o dividendo obrigatório deverá ser calculado à alíquota de 50% do lucro líquido ajustado.
Ainda, se o estatuto for omisso e for convocada Assembleia Geral para definir o percentual do dividendo, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado conforme a lei.
O Estatuto social da sociedade ou o contrato social de sociedades por quotas é soberano na definição dos dividendos obrigatórios. No sua constituição, a empresa pode definir livremente os dividendos obrigatórios que podem ser variáveis ou fixos.
Os dividendos poderão ser fixados:
– por porcentagem do lucro líquido
– por porcentagem do capital social
– em valores fixos por ação
– outros critérios estabelecidos pelos acionistas definidos em estatuto ou contrato.
O dividendo não será obrigatório no exercício em que a administração comprovar que não tem situação financeira compatível com o pagamento do dividendo, sendo constituída Reserva Especial de Lucros no valor do dividendo (parágrafos 4º e 5º do artigo 202).
Após todas as retenções de reservas de lucros e apropriação dos dividendos obrigatórios calculados, o saldo da conta de lucros acumulados deverá ser distribuído como dividendos ou destinado a aumento de capital.
Base de Cálculo dos Dividendos:
( + ) Lucro Líquido
( – ) Prejuízos Acumulados (compensação)
( – ) Valor destinado à constituição da Reserva Legal
( – ) Valor destinado à constituição da Reserva para Contingências
( + ) Reversão de Reservas de Contingências formadas em anos anteriores
( = ) Lucro Líquido ajustado antes da constituição da RLR
( x ) Percentual dos dividendos estabelecido no estatuto / contrato
( = ) Dividendo obrigatório antes da constituição da RLR
( – ) Reserva de Lucros a Realizar (RLR) constituída
( + ) Realização da RLAR (reversão)
( = ) Dividendos obrigatórios
Exemplo de cálculo:
( + ) Lucro Líquido ………………………………………………………… 10.200
( – ) Prejuízos Acumulados (compensação) ………………………… ( 4.900)
( – ) Constituição da Reserva Legal ……………………………………. ( 265)
( – ) Constituição da Reserva para Contingências …………………..( 2.000)
( + ) Reversão de Reservas de Contingências …………………………….825
( = ) Lucro Líquido ajustado antes da constituição da RLR ………….3.860
( x ) Percentual dos dividendos estabelecido no estatuto ……………..25%
( = ) Dividendo obrigatório antes da constituição da RLR ………………965
( – ) Reserva de Lucros a Realizar (RLR) constituída …………………( 500)
( + ) Realização da RLR (reversão) ………………………………………..1.000
( = ) Dividendos obrigatórios …………………………………………………1.465
R$ 1.465 ÷ 5.000 (nº de ações em circulação)
Dividendo obrigatório por ação – R$ por ação ………………………….. R$ 0,293
Fonte.:
FIPECAFI, Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Manual de Contabilidade Societária. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013.
SANTOS, José Luiz doa; SCHMIDT, Paulo. Contabilidade Societária. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2011.
Por Lucas Marques da Silva
Fonte: tributario.com.br