10 de abril de 2018 | PAF 11065.000463/2008-07 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que os Conselheiros do CARF ainda não estão vinculados à decisão proferida no REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que o acórdão ainda não transitou em julgado. No caso concreto, permitiram que a empresa de comércio de couros creditasse seus gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de insumos. Noutro plano, entenderam que não é possível o creditamento dos gastos com a retirada de resíduos industriais, por se tratar de período pós-industrial, tampouco dos gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de mão de obra do parque industrial.