As ambiências do direito e da economia, nada obstante, relativamente mais conectados atualmente, demonstram-se em grau de distância incongruente em razão da comunhão que muito mais os une que os separa.
Com efeito, princípios jurídicos e econômicos derivarem de propedêuticas filosóficas, morais e éticas, sobretudo, a teoria econômica fixa-se, ademais, na alocação ótima de recursos escassos e na melhor funcionalidade sistêmica e, como corolário, os efeitos na vida dos indivíduos, empresas e sociedade.
O direito e seus operadores concentram-se, sobretudo, no conceito de justiça, contumazmente, ao largo da mensuração da alocação ótima de fatores econômicos ou na melhor hipótese, ponderação como mais uma das variáveis, quando muito.
A premissa irrecusável é a de que os agentes econômicos respondem aos estímulos de forma racional, com o propósito de ascender seu bem-estar, os economistas asseveram, logicamente, que a eficiência econômica será tanto maior, quanto menor e flexível for o ordenamento jurídico e maior a amplitude e flexibilidade nas restrições comportamentais.
Somando-se a isso, a estabilidade das normas, o menor grau possível de invasividade nos negócios, com absoluta previsibilidade das regras do jogo ancorados nos direitos de propriedade e respeito aos contratos.
Todavia, os doutrinadores e operadores do direito, ao contrário do que delineiam os economistas não consideram-se “um mal necessário”, porquanto, em nenhuma hipótese coadjuvantes da cena social, muito ao revés, a sociedade mantem-se integra e sistemicamente em atividade, fundamentalmente, a partir da ordem jurídica, seus preceitos, comandos, marchas e contramarchas.
Ultrapassadas as verdades científicas de ambas as ciências sociais, se andavam em paralelo, felizmente, o cenário indica um armistício, decisões jurídicas em grau absoluto de abstração acerca de variáveis econômicas, equivocam-se. Com efeito, no mesmo diapasão, modelos econométricas que desconsideram o demasiado humano discrepam da realidade sobrelevando-se em teses acadêmicas inaplicáveis, oportunamente, os hodiernos modelos, paulatinamente, capturam e incorporam fatores como cultura, ética, usos, costumes e o funcionamento do sistema jurídico com suas “ineficiências e externalidades”.
O economista aproxima seus modelos da realidade e o advogado pondera sobre os meios consumidos em contendas antieconômicas, eis o avanço amalgamado.
Por Aloizio Munhão Filho
Fonte: tributario.com.br