Em nova decisão, juiz Eduardo José Matiota concedeu prazo de 30 dias para que empresa readmita ex-colaboradores
O juiz do Trabalho Eduardo José Matiota, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo,ordenou, nesta segunda-feira (3/12), que a Editora Abril reintegre no prazo de 30 dias todos os funcionários demitidos desde julho de 2017. A decisão se deu nos embargos de declaração interpostos pela editora e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).
Em setembro, Matiota já havia determinado a reintegração de funcionários demitidos a partir de dezembro de 2017. Com a nova decisão, o período se estendeu até julho daquele ano.
O pedido para ampliação foi feito pelo MPT. O magistrado observou que os “documentos juntados aos autos demonstram que houve demissão em massa a partir de julho de 2017 como requerido na petição inicial”.
O juiz também decidiu que aos trabalhadores que se recusarem a reassumir suas funções “fica permitida a conversão da reintegração em indenização até a data da convocação” feita pela Abril.
Para o magistrado, os documentos presentes no processo confirmam que houve de fato uma demissão em massa na editora, no período de julho de 2017 a fevereiro de 2018, sem negociação prévia com sindicatos. Foram 446 funcionários demitidos neste primeiro período.
A Justiça paulista deferiu em agosto um pedido de recuperação judicial feito pelo Grupo Abril. Antes de ingressar com o pedido, a empresa demitiu mais 800 funcionários. Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, as demissões deles também estão abarcadas pela decisão.
No embargo, a editora afirma que houve consenso com os trabalhadores da empresa e que “a questão controvertida colocada nos autos envolve duas entidades sindicais distintas”.
Entretanto, para o juiz, os documentos apresentados no processo não demonstram que houve consenso para a realização das demissões em massa. Ele acrescenta que, em reuniões realizadas em agosto e dezembro de 2017, o sindicato da categoria não concordou com os termos propostos pela editora, mas apenas em homologar as rescisões “zeradas” para possibilitar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e percepção do seguro-desemprego.
O juiz cita no processo que, em nota, o sindicato da categoria afirmou que “não houve dispensa com rescisão ‘zerada’, reafirmada a negociação, não havendo outra solução, às palavras da empresa”.
Ele afirma na decisão, ainda, que “apenas para que não ocorram dúvidas, eventuais acordos homologados em ações individuais serão analisados caso a caso, nos limites da quitação conferida pelas partes nas respectivas demandas individuais.
Procurada, a Editora Abril não respondeu até a publicação desta matéria.
A decisão judicial ocorreu após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressar, em janeiro, com uma Ação Civil Pública contra a Abril Comunicações. O motivo da ação foi a demissão de 446 empregados, de um total de 2.373, sem negociação prévia com o sindicato.
O MPT argumentou no documento que as demissões foram feitas de acordo com a idade dos funcionários, sendo a média de idade dos trabalhadores dispensados, na cidade de São Paulo, de 40 anos 10 meses e 9 dias, com tempo médio de serviço de mais de 11 anos.
O juiz não concordou com esta argumentação, mas, por outro lado, também determinou que a Editora Abril não demita mais funcionários “sem prévia e efetiva negociação coletiva”, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador dispensado. Por fim, fixou indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O caso tramita sob o número 1000446-88.2018.5.02.0061.
ALEXANDRE LEORATTI – Repórter
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