Esse subitem de serviços sofreu alterações com o advento da Lei Complementar nº 157/16 nos termos abaixo:
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Os serviços de composição gráfica são aqueles relacionados à indústria gráfica, que opera com a impressão tipográfica por meio de processos dos mais variados. A moderna tecnologia vem descobrindo meios cada vez mais sofisticados a serviço das indústrias gráficas. A parte final da lista foi acrescida para se ajustar à jurisprudência superveniente do STF.
O objeto de tributação não é a impressão do livro, jornais, revistas ou quaisquer outros textos ou desenhos, mas tão somente aqueles serviços ligados à composição de textos e a processos utilizados para sua impressão.
Entende-se por composição gráfica a atividade consistente na escolha adequada de tipos gráficos; na disposição de letras e linhas; na separação de períodos ou frases; nas pontuações etc.. Pode ser executada manualmente ou mecanicamente.
A foto composição, também conhecida como composição fria, em contraposição à composição quente, é baseada na composição fotoelétrica executada por máquinas fotocompositoras (linofilm, monophoto etc). A expressa menção de uma das modalidades de composição gráfica pode ensejar dúvidas no sentido da exclusão ou não da tributação dos serviços de composição gráfica com emprego de máquinas de linotipia, de máquinas fundidoras e de teclados perfuradores, que se incluem na classificação de composição quente. Já se tornou comum o legislador contemplar determinados serviços pelo gênero, mas, com a especificação de algumas de suas espécies ou subespécies, tornando dúbia a legislação. Caberá à jurisprudência, a palavra final a respeito de subitens nessas condições, isto é, em que a expressão “congêneres” não está presente.
Por sua vez, clicheria e os demais que se seguem estão relacionados com a atividade de impressão gráfica e não de composição. Como o próprio nome está a indicar, clicheria refere-se à elaboração do clichê, isto é, placa metálica fotomecanicamente gravada contendo textos ou imagens em relevo, para impressão por meio de prensa tipográfica.
Zincografia outra coisa não é senão a feitura de chapa matriz, utilizada na produção de cópias denominadas offset. A confecção dessa chapa é feita em zinco, que substitui a pedra litográfica.
Litografia é um processo de gravura executado sobre pedra litográfica ou placa de zinco ou alumínio, baseado no fenômeno de repulsão entre as tintas, graxos e água, usados na tiragem, o qual impede que a tinta de impressão adira às partes que absorveram a umidade. Ao final do processo resulta na litogravura.
Fotolitografia consiste no processo de elaboração de fotolito, que é o negativo ou dispositivo fotográfico utilizado para gravação da imagem na pedra ou placa de metal ou placa bimetálica. A execução do fotolito consiste em fotografar os originais fornecidos pelo tomador de serviços (desenhos, gravuras, textos, filmes etc.) com a utilização de filtros seletivos coloridos, para decompor suas cores em tantos fotolitos quantos forem as cores desejadas. Depois de feitos os ajustes finais e retocados manualmente, os filmes são montados e entregues ao cliente sob forma de negativos.
No que tange à industrialização por encomenda de embalagens o STF decidiu em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade que incide apenas o ICMS, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE AMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex num), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS (ADI nº 4389 MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, De 25-5-2011).
No nosso entender as embalagens plásticas industrializadas por encomenda e utilizadas por supermercados não estão abrangidas pelos efeitos da decisão cautelar da Corte Suprema, pois elas não configuram insumos no processo de circulação de mercadorias como aquelas que acondicionam os remédios ou produtos de higiene pessoal. Tampouco configuram mercadorias, pois aquelas embalagens são fornecidas gratuitamente pelos supermercados, isto é, o seu custo não compõe o preço das mercadorias adquiridas, tanto é que, à época em que estava suspenso o fornecimento das ditas embalagens por questões ecológicas, os preços das mercadorias nos diferentes supermercados continuaram os mesmos.
Dessa forma, as embalagens personalizadas encomendadas são destinadas ao consumo dos super mercados encomendantes. Têm a finalidade de divulgar o nome ou a marca das empresas de super mercados. A nova redação conferida a esse subitem pela LC nº 157/16 ao nominar, exemplificativamente, as embalagens que são indispensáveis para acondicionamento de produtos objetos de circulação, deixa bem claro que não se incluem as embalagens personalizadas fornecidas por redes de supermercados a seus clientes.
Entretanto, esses supermercados, para se abrigarem à sombra da decisão plenária proferida na ADI nº 4.389MC/DF pelo STF, passaram a cobrar um valor simbólico pelo fornecimento dessas embalagens, a fim de caracterizar a venda de mercadorias. Só que essas embalagens não ficam expostas nas prateleiras, como outros produtos ou mercadorias, mas, “vendidas” no caixa, no ato da cobrança e de entrega dos produtos adquiridos. É o costumeiro jeitinho típico de nossa sociedade de contornar a aplicação das leis.
Por Kiyoshi Harada
Fonte: tributário.com.br