No presente artigo comentaremos dois itens de serviços constantes do anexo da Lei Complementar nº 116/03 como seguem.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
A prestação de serviços mencionados neste item vem ganhando impulso no mercado conquistando, tanto o público feminino, como o público masculino. Os centros de emagrecimento são estabelecimentos dotados de um conjunto de instalações e equipamentos, com profissionais especializados em emagrecimento, isto é, em prestação de serviços ligados à higiene e tratamento pessoal. SPA, por outro lado, é o local ou estabelecimento onde se realiza um atendimento multidisciplinar, que vai além do âmbito da higiene e tratamento pessoal. É o centro de atendimento nas áreas de saúde, de estética, de relaxalamento, de esportes, de lazer e de atividades de fitness (musculação, aulas de ginástica etc.), incluindo os serviços de hospedagem em suítes de luxo e o fornecimento de alimentação dietética.
Ressalte-se que em todas as atividades elencadas nos diversos subitens do item 6 exige-se o requisito da respectiva prestação de serviços. No subitem 6.04, por exemplo, a atividade tributada é a prestação dos serviços concernentes à dança, à prática esportiva, à natação, à ginástica etc. envolvendo ministração de aulas, ensinamentos ou demonstrações. Não se pode tributar simples locação do espaço físico (pista ou salão de danças; piscina; ginásio; etc.), sem que haja concurso da obrigação de fazer, representando um esforço humano para produção de um bem imaterial. Nas atividades de banho e sauna a que alude o subitem 6.03, aparentemente, não haveria prestação de serviços traduzida nos termos retro mencionados. Mas há: é necessário que o banho seja preparado na temperatura adequada, com ou sem mistura de sais minerais de diversas espécies de conformidade com as preferências de cada banhista (tomador de serviços), bem como, que sejam dadas as instruções quanto ao uso de eventuais equipamentos a serem utilizados durante o banho. A mesma coisa acontece com a sauna, cuja utilização requer não apenas informações básicas a Respeito, como também, a regulagem de temperatura e a dosagem adequada de essências utilizadas, normalmente, as de eucalipto.
6.06 – Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres
Trata-se de um novo item de serviço para alcançar pela tributação os serviços de tatuagem e de piercings que estão na moda atualmente, acrescentado pela Lei Complementar nº 157/16.
A tatuagem é uma arte corporal que conquistou o público de ambos os sexos. Algumas delas expressam significados por meio de desenhos ou frases; outras expressam sentimentos, principalmente, aquelas representadas por ideogramas japoneses: amor, felicidade, paz etc. As tatuagens femininas são sempre mais delicadas que as masculinas. Estas podem cobrir toda a costa da pessoa com cores vivas, como acontece com os yakusas [1]. Piercing é uma maneira de alterar ou modificar o corpo humano, por meio de furos por onde são introduzidas peças de metal, aço ou prata. As partes do corpo preferidas do público feminino são: nariz, septo, umbigo e orelhas.
[1] Integrantes da máfia japonesa.
Por Kiyoshi Harada
Fonte: tributario.com.br