Desde o surgimento da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, com a publicação da Lei nº 12.441/2011, que alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), havia uma discussão sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de uma EIRELI.
Os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sempre admitiram essa possibilidade para a chamada EIRELI-Simples (civil, não empresarial), mas as Juntas Comerciais não.
Agora, através da recente Instrução Normativa DREI nº 38/2017 e seu Anexo V, as Juntas Comerciais vão admitir a inclusão de pessoa jurídica como titular de EIRELI, a partir de 2 de maio de 2017.
Tal impedimento estava contido no subitem 1.2.11 do Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 10/2013, com a redação atualizada pela IN DREI nº 26/2014.
Segue abaixo o trecho destacado da norma citada:
1.2.11 – IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR
Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.
Aliás, esse impedimento foi objeto de alguns questionamentos no Judiciário, eis que o artigo 980-A, caput, do Código Civil, norma hierarquicamente superior, não prevê qualquer distinção quanto ao titular da EIRELI:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O único impedimento, portanto, era aquele da IN DREI nº 10/2013.
A nova IN DREI nº 38/2017, inovou neste quesito e retirou qualquer impedimento para a pessoa jurídica ser titular de uma EIRELI.
Assim ficou a nova redação do subitem 1.2.6 do Anexo V da aludida instrução normativa, que entrará em vigor a partir de 2 de maio de 2017:
1.2.6 IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR
Não pode ser titular de EIRELI a pessoa, natural ou jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei especial.
O novo texto não traz (mais) qualquer impedimento para a pessoa jurídica ser titular de uma EIRELI.
Essa novidade poderá ser útil para fins de vantagens tributárias, sucessórias, patrimoniais e de reorganização societária.
Enfim, não restam mais dúvidas que, a partir de 2 de maio de 2017, será possível constituir uma EIRELI perante a Junta Comercial tendo como titular uma pessoa jurídica, inclusive uma outra EIRELI.
Por Omar Augusto Leite Melo
Fonte: tributario.com.br