O crédito previdenciário incidente sobre verbas trabalhistas é considerado acessório, e não de natureza alimentar, como os salários. Logo, no caso de empregador em recuperação judicial, a sua execução deve se processar no âmbito da Justiça comum, na vara em que se processa a recuperação, e não na Justiça do Trabalho.
O fundamento levou a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a manter decisão que negou o prosseguimento de uma execução de contribuições previdenciárias. O processo estava sendo movido pela União contra uma fundição metalúrgica de Caxias do Sul, que opera sob o regime jurídico da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005).
No agravo de petição interposto na Seção Especializada contra a sentença que suspendeu a execução, a União alega que as contribuições sociais são uma espécie de tributos, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico tributário. Sustenta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente tem guarida nas hipóteses expressamente arroladas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Por último, informou que que as execuções de natureza fiscal não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial.
A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, disse que as contribuições previdenciárias, parcela acessória da condenação principal, devem ser processadas no juízo da recuperação judicial. Aliás, esse entendimento já se encontra pacificado na Seção Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial número 50: ‘‘Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial’’.
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Por Jonas Martins
Fonte: ConJur