A 4ª Vara Federal de Florianópolis, em Santa Catarina, concedeu o direito a uma contribuinte de recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de 8% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12% – em vez dos 32% normalmente cobrados – sobre um programa para computadores por ela desenvolvido. A interpretação foi que o software em questão se enquadraria como programa customizável e não como prestação de serviços. O debate suscitado pelo processo é se a aplicação se enquadraria como um software standard (de prateleira, vendido para um público amplo e desconhecido no momento de sua criação), ou então um software de “gaveta”, projetado de acordo com a demanda específica do comprador – e passível, portanto, de alíquota mais elevada.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/aliquotas-software-customizavel07062018