Os investimentos de caráter permanente classificados no ativo não circulante no grupo de investimentos são destinados a produzir benefícios pela sua permanência, e não mantidos para venda são avaliados pelo método de custo (CFC nº 1.282/10, artigo 183 da Lei 11.941/09 e Decreto 3.000/99) ou pelo método de equivalência patrimonial (CPC 18, CVM nº 696/12, IAS 28, CFC nº 1.424/13 e Decreto 3.000/99).
Participações
Propriedade para investimentos
Outros investimentos permanentes
Classificação de Investimentos como não circulantes (permanentes)
Os investimentos com intenção de permanência e que não se destinem à manutenção da atividade operacional devem ser registrados contabilmente no ativo não circulante conforme o artigo nº179 da Lei 6.404/76, a seguir:
O art. 179 da Lei 6.404/76, determina:
Art. 179 – As contas serão classificadas do seguinte modo:
[…]
III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
A intenção de permanência se manifesta no momento em que se adquire a participação:
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Ver Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo).
Participações societárias em outras sociedades
O art. 183 da Lei nº 6.404/76, estabelece os critérios de avaliação dos investimentos permanentes:
Art. 183 – No balanço, os elementos do ativo são avaliados segundo os seguintes critérios:
[…]
III – os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos arts. 248 e 250, pelo custo de aquisição, deduzidos de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV – os demais investimentos, pelo custo de aquisição deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior.
Muito embora a Lei 6.404/76 determine o reconhecimento da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, quando comprovadas como permanentes, a adequação às Normas Internacionais de Contabilidade, através do CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a expressão “comprovadas como permanentes” tende a desaparecer. De acordo com este CPC, deve-se constituir perdas sempre que o valor contábil exceder o valor de recuperação. De acordo com este CPC a nomenclatura também foi alterada. A nomenclatura adequada a ser utilizada é Perdas Estimadas por Valor Não Recuperável.
Como vimos, de acordo com a Lei nº 6.404/76, as participações em outras sociedades devem ser avaliadas pelo método de custo. Esta forma de avaliação está em desacordo com as normas internacionais que determina a utilização do método de custo somente quando não existir preço de mercado cotado em um mercado ativo, ou quando o seu valor justo não puder ser mensurado com confiabilidade. Portanto, estas participações serão avaliadas pelo custo se, e somente se não tiverem preço de cotação em mercado ativo e seu valor justo não puder ser mensurado com confiabilidade.
Caso essas participações sejam, então, avaliadas pelo custo deverá ser aplicado o disposto no item 46 (c) do CPC 38 – Instrumentos Financeiros:
(c) investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado em mercado ativo e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido e derivativos que estejam ligados a e devam ser liquidados pela entrega desses instrumentos patrimoniais não cotados, os quais devem ser medidos pelo custo (ver o Apêndice A, itens AG80 e AG81).
Custo de aquisição
O custo de aquisição é o valor efetivamente despendido na transação, podendo ocorrer mediante subscrição relativa a aumento de capital, ou o preço total pago pela compra de ações de terceiros. Representam, portanto, todos os gastos realizados para a sua aquisição, inclusive os encargos de corretagem.
Perdas estimadas
Constituída para cobrir as perdas prováveis na realização do valor dos investimentos. Para determinar se uma empresa investidora tem perdas com seus investimentos em outras sociedades, é necessário saber qual a situação dessas investidas. Para tanto, deve-se obter as demonstrações contábeis e apurar o valor registrado na conta de investimentos da investidora. Se as investidas estiverem operando com prejuízo, seu Patrimônio Líquido fica reduzido e a comparação indicará a necessidade de se contabilizar as Perdas sofridas por esse investimento.
Dentre as situações que evidenciam perdas em investimentos, podemos destacar:
Observação.: As perdas não são dedutíveis para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro. (Lei Nº 9.249/95 – art. 13°)
Dividendos nas participações societárias
Na data do encerramento do balanço, as empresas estão obrigadas a contabilizar as destinações do lucro líquido conforme proposta apresentada pelos órgãos da administração, o que inclui a distribuição de dividendos. A empresa investidora deverá obter, junto à empresa investida, informações sobre os dividendos propostos contabilizados em seu balanço e efetuar o lançamento dos dividendos proporcionais à sua participação, como Resultados Operacionais, conforme estabelece o Art. 379 do RIR/99.
Dividendos recebidos após 6 meses:
D = Caixa/Dividendos a Receber
C = Receita de Dividendos (Receitas Operacionais)
Dividendos recebidos até 6 meses
Porém, por determinação da legislação do imposto de renda, (art. 380 do RIR/99) os lucros ou dividendos recebidos em decorrência de participação societária avaliada pelo método de custo de aquisição, adquirida até 6 meses antes da data da respectiva percepção devem ser registrados como diminuição do valor do custo de aquisição, sem afetar o resultado.
Presume-se, então, que o valor dos dividendos recebidos até 6 meses a partir da data de aquisição do investimento esteja embutido no valor da participação.
D = Caixa/Dividendos a Receber
C = Participações em Outras Sociedades
Propriedade para investimento
CPC 28 (IAS 40) – Propriedades para Investimento
CVM = Deliberação CVM nº 584/09
CFC = NBC TG 28 – Resolução CFC nº 1.178/09
O CPC 28 – Propriedade para Investimentos, cujo objetivo é estabelecer o tratamento contábil de propriedade para investimento e respectivos requisitos de divulgação, apresenta a seguinte definição:
Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício – ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento financeiro) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, e não para:
(a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou
(b) venda no curso ordinário do negócio.
São exemplos de Propriedade para Investimento, de acordo com item 8 do pronunciamento
(a) terrenos mantidos para valorização de capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no curso ordinário dos negócios;
(b) terrenos mantidos para futuro uso correntemente indeterminado (se a entidade não tiver determinado que usará o terreno como propriedade ocupada pelo proprietário ou para venda a curto prazo no curso ordinário do negócio, o terreno é considerado como mantido para valorização do capital);
(c) edifício que seja propriedade da entidade (ou mantido pela entidade em arrendamento financeiro) e que seja arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais;
(d) edifício que esteja desocupado, mas mantido para ser arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais;
(e) propriedade que esteja sendo construída ou desenvolvida para futura utilização como propriedade para investimento.
Para reconhecer uma propriedade para investimento como ativo, é necessário que:
Caso uma propriedade tenha uma parte destinada a investimento e outra parte destinada a imobilizado, somente se não for possível classificar, no seu todo, como imobilizado ou quando for mínima a parte que estiver sendo utilizada pela empresa, (imobilizado) cada parte deve ser classificada separadamente e ser tratada contabilmente de forma separada.
Os custos da propriedade para investimento devem ser reconhecidos a partir do momento em que a entidade a reconhece como uma propriedade para investimento e devem incluir os custos inicialmente incorridos para adquiri-la e os custos incorridos subsequentemente para adicionar, substituir partes, ou prestar manutenção à propriedade.
Avaliação de propriedade para investimento
Uma Propriedade para Investimento deve ser inicialmente mensurada pelo seu custo. Após o seu reconhecimento a entidade deve escolher o método do valor justo ou o método de custo e deve aplicar essa política a todas as propriedades para investimento.
Método do valor justo
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
As variações do valor justo são reconhecidas diretamente no resultado de cada período.
Em determinadas situações em não é possível mensurar o valor justo com confiabilidade e quando não estão disponíveis estimativas alternativas confiáveis de valor de uso, utiliza-se o método de custo até que o valor justo possa ser utilizado.
Método de Custo
Se a entidade escolher o método de custo para registro contábil deve, de qualquer forma, divulgar o valor justo da sua propriedade de investimento em cada balanço patrimonial, no corpo da própria demonstração ou em nota explicativa.
A entidade deve, ainda, divulgar os métodos de depreciação usados; o prazo de vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas; valor contábil bruto e a depreciação acumulada (com as perdas estimadas por impairment).
Perdas estimadas
De acordo com o item 79 do CPC 28 – Propriedade para Investimento, a entidade deve reconhecer a depreciação e as perdas por impairment.
(v) a quantia de perdas por impairment reconhecida e a quantia de perdas por impairment revertida durante o período de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01;
A Lei nº 6.404/76, não faz menção à depreciação de edifícios classificados como investimentos, porém, o RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda) em seu
art. 307, parágrafo único e seus incisos determina que não será admitida quota de depreciação referente a:
I – terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II – prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III – bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades;
IV – bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Portanto, entende-se que, os edifícios, fora de uso nas atividades da companhia mas que estejam alugados, estão sujeitos a depreciação.
Outros investimentos permanentes
Tais investimentos devem ser avaliados pelo método de custo, deduzidos das perdas estimadas por impairment, quando necessário.
Editando: “Método de Custo e do Valor Justo – Avaliação de Investimentos”
Fonte.: Lei 6.404/76 – Lei 11.638/07 – Lei 11.941/09 – Decreto 3.000/99 – CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis – Material de Planejamento Contábil e Societário disponibilizado pela Universidade Paulista.
Por Lucas Marques da Silva
Fonte: tributario.com.br