Quem milita no contencioso administrativo e judicial tributário não se cansa de debater sobre: conceito de insumos para crédito de PIS/Cofins, exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, modulação e efeitos da decisão sobre o Funrural, segurança jurídica e reoneração, segurança jurídica e redução do Reintegra, trava fiscal e prejuízos fiscais, planejamento tributário e propósito negocial, conceito de faturamento, conceito de obrigação de fazer e o ISS, aspecto espacial do ISS, créditos ICMS e não cumulatividade, IPI e não cumulatividade e tributação e exportação indireta, dente outros inúmeros temas da "esquizofrenia ou manicômio do Direito Tributário".
O contribuinte não sabe nem sequer qual comportamento adequado deve adotar.
Parece-me que os artigos 23 e 24 da LINDB positivam o princípio da segurança jurídica em Direito Tributário, frise-se, princípio já exaustivamente badalado pelo Sistema Constitucional Tributário.
Os artigos 23 e 24 da LINDB baseiam-se em princípios e direitos fundamentais do ordenamento jurídico nem sempre observados: segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido.
De acordo com esses dispositivos, a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais.
Além disso, quando houver revisão quanto à validade do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, deverão ser levadas em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a declaração de invalidade de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de "orientação geral".
Consideram-se orientações gerais, por sua vez, as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Através dos estudos de Paulo de Barros Carvalho, é possível depreender que princípios são fontes que, por serem estruturadas em valores socioculturais positivados pelo legislador, possuem a capacidade de emanar conteúdo significativo hígido à instrução da cadeia normativa.
Heleno Torres, aqui mesmo na ConJur, já advertia que, "diante do estado de insegurança permanente, que se verifica na aplicação do Direito Tributário, desvela-se a importância de uma teoria da segurança jurídica, não mais formal, como ao gosto de muitos, mas segundo parâmetros materiais de efetivação de princípios tributários, proteção da confiança e estabilidade sistêmica".
Essas discricionariedades devem ser corrigidas pela aplicação dos novos dispositivos da LINDB, cabendo aos contribuintes reforçar a importância de cumprimento da lei também em matéria tributária.
Os atores do Direito Tributário deverão reforçar suas energias para prescrever seus mandamentos e decisões de forma a colaborar com a segurança jurídica e diminuindo as aflições e dúvidas de seus jurisdicionados e contribuintes.
É o sempre festejado positivismo da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, que continua fazendo muito sucesso nos dias atuais.
Revista Consultor Jurídico
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