Em 30.5.2018 foi sancionada a Lei nº 13.670/2018 (“Lei 13.670/18”) que alterou substancialmente as normas relacionadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) e às compensações de tributos federais, entre outros.
No que diz respeito à CPRB, vale lembrar que a sua instituição se deu por meio da edição da Lei nº 12.546/2011 (“Lei 12.546/11”) com o objetivo de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores econômicos. Em 2015, foi publicada a Lei nº 13.161 que modificou o regime, aumentando as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas e tornando à opção pela CPRB facultativa.
Em 2017, por meio da Medida Provisória nº 774 (“MP 774/17”), o Governo alterou dispositivos da Lei 12.546/11, excluindo vários contribuintes do regime da desoneração no meio do ano-calendário de 2017. O objetivo do Governo acabou sendo frustrado, tendo sido editada a Medida Provisória nº 794/2017 com o objetivo de revogar a MP 774/17 e outras medidas editadas no mesmo período. No entanto, as empresas e setores que haviam sido reonerados com a edição da MP 774/17 continuaram sendo afetados pelo imbróglio legislativo criado pelo Governo e foram obrigados a contribuir com base em suas folhas de pagamento no mês de julho de 2017.
Atualmente, a Lei 13.670/18 trouxe novas medidas para aumentar a arrecadação tributária e estabeleceu como prazo final para o regime de desoneração da folha de pagamentos, o dia 31.12.2020.
Além de encerrar completamente o benefício a partir de 2021, a Lei 13.670/18 modificou a redação dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11, reonerando, já a partir de 1º.9.2018, a folha de pagamento de diversos setores da economia brasileira, dentre os quais destacamos:
(i) hoteleiro;
(ii) transporte aéreo de carga e de passageiros regular, bem como seus serviços auxiliares;
(iii) de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
(iv) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
(v) manutenção de reparação de embarcações;
(vi) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
(vii) transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; (viii) transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;
(ix) empresas de varejo anteriormente indicadas no Anexo I da Lei 12.546/11, entre outros.
Da mesma forma, diversos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”) foram excluídos do rol de produtos que poderiam se beneficiar do regime de desoneração da folha, dentre os quais destacamos:
(i) alguns medicamentos e fármacos;
(ii) algumas máquinas e equipamentos utilizados na indústria de petróleo;
(iii) alguns produtos de metal, inclusive máquinas;
(iv) alguns itens de origem animal, inclusive pescados;
(v) alguns produtos de gesso;
(vi) instrumentos ópticos; entre outros.
Assim como ocorreu com os contribuintes reonerados pela MP 774/17 no mês de julho de 2017, as empresas que optaram pela CPRB em janeiro de 2018 — ou na primeira competência subsequente para a qual tenha sido apurada receita bruta –, o fizeram de forma irretratável para todo o ano-calendário de 2018, nos exatos termos da antiga redação do §13 do artigo 9º da Lei 12.546/11.
Nesse sentido, toda e qualquer alteração na forma de recolhimento da contribuição previdenciária por parte dessas empresas somente poderia ocorrer a partir de 2019, sob pena de violação à anterioridade anual, à segurança jurídica, à confiança legítima e à boa-fé objetiva. Cumpre esclarecer que há diversos precedentes favoráveis aos contribuintes reconhecendo a irretratabilidade da opção pela CPRB dentro de um mesmo ano-calendário, sendo muito boas as chances de êxito em medida judicial questionando a reoneração da folha de pagamentos ainda no ano de 2018.
Com relação aos contribuintes que já haviam sido afetados pela tentativa anterior de reoneração da folha de pagamentos – MP 774/17 – a Lei 13.670/18, em seu artigo 3º, trouxe expressa previsão de que quaisquer valores recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela CPRB em decorrência da MP 774/17 devem ser considerados como pagamentos indevidos e, portanto, podem ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
Ademais, o § único desse mesmo artigo 3º trouxe remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como aos respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos decorrente dos efeitos da MP 774/17.
Além das alterações especificamente relacionadas à CPRB, a Lei 13.670/18 alterou a lista de produtos que estarão sujeitos ao adicional de 1% na alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) devida na importação.
Por fim, mas não menos importante, a Lei 13.670/18 revogou o § único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e incluiu o artigo 26-A no mesmo diploma legal. Essas alterações são de grande relevância, uma vez que finalmente foi reconhecida a possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a Terceiras Entidades com os demais tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
De qualquer forma, algumas limitações foram impostas pela Lei 13.670/18 e pela recém publicada Instrução Normativa nº 1.810/2018, tais como: (i) a necessidade de o contribuinte já fazer uso do eSocial; e (ii) que a apuração dos créditos e débitos objeto de compensação tenha ocorrido após o início da utilização do eSocial.
Assim, não obstante as alterações relacionadas ao regime de desoneração da folha de pagamentos resultem em um significativo aumento da carga tributária para diversos setores da economia brasileira, espera-se que a alteração nas regras de compensação dos tributos federais minimize o impacto no fluxo de caixa de alguns contribuintes.
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CRISTIANE I. MATSUMOTO – Sócia da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados
WILLIAM ROBERTO CRESTANI – Associado da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados
LAURA CASTELLO BRANCO VIANNA – Associada senior da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados
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