Parece-me evidente ter andado bem o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593849, na oportunidade firmou entendimento sobre a legitimidade do contribuinte reaver o ICMS pago a maior, quando do regime substitutivo.
Assim, ao que parece, houve efetivação do princípio da justiça fiscal, evitando-se o enriquecimento sem causa legítima e legal dos Estados.
A despeito disso, pequena reflexão, e o lado “B” desta decisão?
Percebe-se a euforia decorrente da acertada decisão, contudo, necessário reconhecer de que o Estado nem sempre observa e pratica quando da eleição dos valores médios sujeitos a incidência do imposto, base de cálculo superior ao praticado no mercado.
Dito isso, se a moralidade e a justiça fiscal, por força da decisão propagada no RE 593849 foram precisamente atentadas pelo STF, penso que o lado “B” também é torna válido.
Portanto, quando o contribuinte, no trato de suas relações ordinárias, observa o regramento e paga o imposto com estribo numa presunção menor da efetivamente evidenciada, estará este sujeito aos consectários decorrentes do referido acórdão?
Parece-me que sim. Este é o lado “B”.
Porquanto disso, radia do enunciado judicial dois efeitos diametralmente opostos. O primeiro deles e festejado pelos contribuintes, havendo recolhimento de tributo a maior, imperativo a devolução pelo Fisco. Noutro viés, incorrendo quando da eleição da base de cálculo da incidência do ICMS valor menor no momento da consumação do negócio jurídico, necessário pagamento da diferença pelo contribuinte.
Enfim, pelo sistematizado no RE 593849 e se válida a assertiva, não há espaço para visitar os eventos incorridos (estão sentenciados), mormente pelo efeito prospectivo confiado pelos Ministros da Corte Suprema.
Entretanto, para as relações futuras, Fisco e contribuinte devem guardar atenção ao particular conteúdo normativo ejetado da decisão judicial, devolver o que recebeu a maior ou solver o que recolheu a menor.
Para melhor ilustrar a compreensão dada, trago o texto disponível no site do STF a despeito do provimento em destaque:
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 201 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário a que se deu provimento, para reformar o acórdão recorrido e afirmar o direito da parte recorrente em lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais e respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar nº 118/05; na qualidade de prejudicial, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei nº 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais; fixou interpretação conforme à Constituição nas expressões “não se efetive o fato gerador presumido” no § 11 do art. 22 da Lei estadual e “fato gerador presumido que não se realizou” no artigo 22 do Regulamento do ICMS, para que essas sejam entendidas em consonância à tese objetiva deste tema de repercussão geral; e condenou a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais, à luz da legislação processual regente ao tempo da interposição do recurso extraordinário, ficando a parte vencida desonerada do pagamento de honorários advocatícios, conforme o enunciado da Súmula 512 do STF e o art. 25 da Lei 12.016/2009, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso extraordinário. Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Fonte:STF
Em arremate, pelo conteúdo do texto confiado, não se encontra subsídios para conclusão alcançada, embora, se ao Estado não é assistido a retenção e fruição do ICMS pago a maior, tenho que a mesma toada se torna imperativo para o contribuinte, pagou menor do devido, necessário encontro de contas.
Por Raphael Bigaton
Fonte: tributario.com.br