Dizia um ex Ministro e ex Deputado Federal, meu amigo, que no Congresso Nacional as palavras “lógica” e “clareza” são proibidas. Nenhum projeto legislativo é aprovado sem um componente dúbio ou nebuloso que permita interpretações diversas e até antagônicas.
Em parte a insegurança jurídica decorrentes de leis dúbias é o responsável por uma parcela de litígios judiciais que emperram o nosso Judiciário, uma verdadeira massa falida. Assegurar a fruição efetiva do direito pleiteado e reconhecido por decisão judicial, passados 15 anos, não é fazer justiça, com certeza!
A falta de transparência tributária na contramão do que dispõe o § 5º, do art. 150 da CF incorporou-se na rotina do legislador ordinário das três esferas impositivas.
Todos os tributos indiretos são calculados por dentro, isto é, incidem sobre si próprio. Por isso, a alíquota do ICMS de 18% representa uma carga real de 21,951%. O ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica é de 25%, mas, a sua carga real é de 33,333%.
O ICMS relativo à energia elétrica vem com o demonstrativo do cálculo do ICMS permitindo ao contribuinte saber o preço da tarifa antes da incidência do imposto e depois da incidência dele. Isso, evidentemente, não é feito para conferir transparência tributária de que trata o texto constitucional, mas para facilitar o repasse do imposto ao fisco estadual que, por força de convênio com a distribuidora de energia elétrica, é cobrada na conta de tarifa energética.
Esse fato ensejou, no passado, milhares de ações judiciais visando a restituição de “diferença” de 33,33% para 25%. Parte das ações foram julgadas procedentes, e outra parte, improcedentes.
Agora, surge à tona ação civil pública do Ministério Público Estadual de Tocantins questionando o repasse do ICMS ao consumidor que vem sendo feito pela concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme noticiado no site Consultor Jurídico.
O equívoco é manifesto. Primeiro, a matéria tributário de há muito deixou de ser passível de questionamento por ação civil pública. Segundo, todas as mercadorias e serviços sofrem tributação por dentro, implicando a transferência do encargo tributário ao consumidor. Entre nós até foi cunhada a expressão “contribuinte de fato”. Só na tributação por fora em vigor, por exemplo, nos Estados Unidos ou no Japão, é que o valor da mercadoria ou serviço pertencente ao agente econômico é separado do valor do imposto cabente ao fisco. Por isso, naqueles países não há possibilidade de sonegação fiscal.
Por: Kiyoshi Harada
Fonte: tributaraio.com.br