A área do direito denominada Propriedade Intelectual garante a inventores ou responsáveis por quaisquer produções do intelecto o direito à recompensa pela própria criação, e se divide em dois campos: os direitos do autor e a propriedade industrial. Enquanto o primeiro conceito faz parte do direito civil e é regulado principalmente pela Lei n. 9.610/1998, o último pertence ao direito comercial e é orientado pela Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). No CNJ Serviço desta segunda-feira procuramos esclarecer os principais conceitos relacionados a estas duas áreas da propriedade intelectual.
Direitos autorais – O direito autoral é voltado à criação artística, científica, musical, literária, entre outras. Ele protege obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como o direito das empresas de radiofusão e cinematográficas. Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.
O plágio (cópia indevida) é proibido e passível de punição – o artigo 184 do Código Penal prevê a pena de três meses a um ano, ou multa, a quem violar o direito autoral. Se houver intuito de lucro direto ou indireto sem autorização expressa do autor, artista intérprete ou executante, ou do produtor, conforme o caso, a pena aumenta para reclusão de dois a quatro anos, e multa.
Propriedade Industrial – A propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros. Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Patentes – Em geral, a patente consiste em um produto ou um processo que prevê uma nova maneira de fazer algo, ou oferece uma nova solução técnica para um problema. De acordo com informações disponibilizadas pelo INPI, a patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente.
Não podem ser patenteados, no entanto, técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal, planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda, planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura, entre outros. As patentes de invenção têm a validade de 20 anos a partir da data do depósito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Marcas – De acordo com o INPI, marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica e sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços. O registro de marca vigora pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento.
Desenho industrial – O registro de um desenho industrial é um título de propriedade temporário concedido pelo Estado. O desenho industrial é o aspecto ornamental ou estético de um artigo. A apresentação do pedido de registro pode ser colorida, porém as cores não são protegidas, ou seja, a configuração ou o padrão ornamental será protegido independente das cores utilizadas. O projeto pode consistir em características tridimensionais, como a forma ou a superfície de um artigo, ou bidimensionais, como padrões, linhas ou cores. Desenhos industriais são aplicados a diversos produtos da indústria e artesanais, como instrumentos técnicos e médicos, relógios, joias, utensílios domésticos e aparelhos elétricos desenhos têxteis, dentre outros. Não são passíveis de proteção os desenhos industriais que forem contrários à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.
Acesse o site do INPI para mais informações: http://www.inpi.gov.br/
Agência CNJ de Notícias
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83832-cnj-servico-o-que-e-direito-autoral-e-propriedade-industrial