SOCIEDADES CORRETORAS
As sociedades corretoras têm origem na figura do corretor que sucedeu ao cambista, figura importante na Idade Média com a troca de moeda e, mais tarde, de títulos.
No Brasil, no tempo do Império, já existia a figura do corretor de fundos públicos. Com o advento da República, o corretor tornou-se funcionário público, nomeado pelo Presidente da República, com o referendum do Ministério da Fazenda.
Com a Lei n.º 4.728, de 14/7/1965, a figura do corretor de fundos públicos foi extinta e surgiram as sociedades corretoras, a maioria pertencente aos antigos corretores. A idéia do legislador foi privatizar esse setor, tirando-o da tutela do Estado e subordinando-o a uma fiscalização federal pelo Banco Central, seguindo as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Com o desenvolvimento do mercado, as corretoras foram-se aperfeiçoando e aumentando em número.
Áreas de atividade – Operações
Os objetivos básicos das corretoras podem ser divididos por áreas de atuação.
Mercado aberto: as corretoras podem intermediar operações entre instituições financeiras, ou seja, o mercado interbancário. Funcionam também como dealers nos leilões de títulos do Banco Central.
Câmbio: as corretoras podem operar na intermediação financeira entre compradores e vendedores de moedas estrangeiras. Para tanto, as corretoras necessitam de autorização específica do Banco Central.
Administração de carteiras e fundos: as corretoras oferecem ao investidor a administração de sua carteira, controlando os dividendos e outros direitos de suas ações. A carteira administrada pode ser composta por papéis escolhidos pelo investidor ou sugeridos pela corretora. Para os clientes com menos recursos, as corretoras oferecem os fundos de investimento por ela administrados, que reúnem poupanças de vários condôminos para aplicação em bolsa ou em renda fixa.
Lançamento de ações ao público: as operações de underwriting (emissão de títulos mobiliários) são também realizadas pelas corretoras nos mesmos moldes dos bancos de investimento, participando ou liderando consórcios.
Porém, a principal atividade da maioria das corretoras está ligada às bolsas de valores.
AS CORRETORAS E AS BOLSAS DE VALORES
As corretoras têm o privilégio legal de operar com exclusividade nas bolsas de valores. Assim, o investidor só consegue negociar no recinto das bolsas mediante a intermediação de uma corretora, seguindo a seguinte rotina:
Cadastro: o cliente que deseja operar com uma corretora é obrigado a preencher uma ficha cadastral que deve ser aprovada pela diretoria. Como a corretora é responsável perante a bolsa por eventuais prejuízos causados pelo seu cliente, a idoneidade deste é de suam importância.
Assessoramento: uma boa corretora procura indicar a melhor alternativa para cada cliente levando em consideração suas características. Para isso, deve estar sempre atenta ao mercado. Mesmo os investidores considerados experts em ações não deixam de trocar ideias com suas corretoras, sempre atualizadas por relatórios de seu departamento técnico.
Ordens de compra ou venda: o cliente da corretora pode dar vários tipos de ordens de negócios, que são repassadas aos operadores do pregão:
– ordem limitada: o cliente estabelece um preço mínimo, no caso de venda, ou um preço máximo, no caso de compra;
– ordem a mercado: o cliente ordena a compra ou venda de um papel ao preço que o mercado estabelecer. Essas ordens têm preferência;
– ordem casada: é do tipo “só compre essa ação se conseguir vender a outra”. São casadas porque só podem ser feitas em conjunto.
Cumprimento das ordens: o setor de operações passa as ordens ao operador de pregão que vai executá-las dentro dos limites solicitados. Se não conseguir, poderá tentar novamente no pregão seguinte, se for da vontade do cliente.
Liquidação das ordens: é a fase em que o vendedor de uma ação recebe o alvor da operação menos a comissão da corretora, e o comprador recebe os títulos. Essa fase cabe ao setor administrativo da corretora. Como as ações são escriturais, o comprador não as recebe, mas sua propriedade está registrada na bolsa e na companhia emissora dos títulos.
Serviço de custódia: as corretoras podem “guardar” os títulos de seus clientes mediante uma taxa, recebendo por eles dividendos bonificações, etc.
Taxas cobradas pelas corretoras
– Custódia
É uma taxa mensal criada pelas corretoras para manter seu cadastro e suas operações registradas em seus sistemas de homebroker ou mesa de operações. Ela cobre custos operacionais das corretoras junto à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), mas não é de cobrança obrigatória. Algumas corretoras associam sua cobrança à quantidade de operações realizadas no mês.
Alguns exemplos: (exemplos reais apenas foi retirado o nome das corretoras)
– Taxa de corretagem
É uma taxa cobrada pelas corretoras para realizar sua ordem junto à Bolsa de Valores. Quando você opta por comprar (ou vender) um lote de ações através do sistema homebroker a corretora debita a corretagem, de acordo com suas regras de cobrança, que vão desde valores fixos até porcentagens sobre o valor da operação. Essas tarifas variam bastante e alguns exemplos podem ilustrar melhor seu funcionamento:
– Emolumentos
Esses são valores pagos pelos agentes (corretoras) diretamente à Bovespa e são cobrados quando você decide operar. Para a negociação normal é aplicada uma taxa de 0,027% sobre o valor da operação. Se for day-trade, 0,019% por ordem. No caso de liquidação, ou seja, pagamento ou recebimento do montante financeiro envolvido no negócio, a taxa normal é de 0,008% e a taxa para day-trade é de 0,006%.
O DEPARTAMENTO TÉCNICO
Toda corretora tem seu departamento técnico ou de análises, variando apenas o nível de sofisticação. As maiores possuem um corpo de contadores, economistas, engenheiros, estatísticos e outros profissionais que utilizam várias ferramentas para avaliar cada ação e o mercado.
Tipos de análises:
Análise gráfica: leva em conta o comportamento retrospectivo da ação, projetando, por meio dele, o seu futuro. Assim, é feito um gráfico com o comportamento da ação, no qual são visualizados o preço da ação em um período e o volume negociado.
Análise Fundamentalista: tem por foco a empresa, seu mercado, ambiente, além dos aspectos macroeconômicos e políticos. Também se inclui nessa análise o exame das demonstrações contábeis, inclusive dos relatórios trimestrais (ITR) e anuais (IAN) encaminhados à CVM pelas companhias abertas.
Análise por meio de índices: alguns indicadores são muito utilizados para a avaliação de uma ação. Os mais importantes são:
– P/L ou Preço/Lucro: supondo que o preço de uma ação seja $50 e o lucro por ação da empresa em seu balanço anual seja $5,00, o índice seria $50/$5, ou seja, 10. Poderíamos dizer que o retorno do investimento seria em dez anos.Quanto mais baixo o indicador, melhor.
– Valor patrimonial: é dado pela relação Patrimônio Líquido/número de ações. Supondo que a empresa tenha um Patrimônio Líquido no balanço de $2.000.000 e 1.000.000 de ações no mercado, seu valor patrimonial seria de $2,00. Se estiver cotada no mercado a $1,00, a aquisição dessa ação seria uma boa alternativa.
– Cash-yield: é o dividendo pago por ação em relação ao seu preço, ou seja, Dividendo por ação/Preço da ação. Se uma empresa distribuir um dividendo de $05,0 por ação e sua ação estiver cotada a $2,00, isso significa que o investidor recebera em dinheiro 25% do preço da ação naquele ano.
– Pay-out: é o dividendo em relação ao lucro da empresa, mostrando sua política de distribuição.
É dado pelo coeficiente Dividendo por ação/lucro por ação.
A CONTA-MARGEM
As corretoras estão autorizadas por lei a financiar seus clientes para que estes comprem ações nas bolsas. Assim, se o investidor quiser comprar alguma ação e não tiver recursos, ele pode ficar devendo à corretora por um tempo, geralmente, curto. Se o cliente quiser ficar vendido em um papel, mas não o possuir, a corretora pode emprestar-lhe para posterior devolução. A corretora contrata com o cliente os termos do negócio, ou seja, prazo, remuneração, etc.
Tributação no mercado de capitais
A regra geral nesse mercado determina que os ganhos líquidos (preço de venda menos o preço de compra e os custos de aquisição) sofrerão a incidência mensal de imposto de renda pessoa física no importe de 15%, desde que sejam realizadas operações de venda maiores que R$ 20.000,00 (limite de isenção). Isto é se o investidor fizer apenas operações de venda no total de até R$ 20.000,00 (mesmo se obter lucro,) será isento do pagamento de IR.
Nesse cenário, o contribuinte é, então, compelido a recolher mês a mês o tributo devido, sob pena de sofrer, a qualquer momento, uma autuação fiscal e ter que recolher o imposto com juros e multa de 75% a 150% (vide art. 23 da Medida Provisória n. 472/2009).
Entretanto, a obrigatoriedade de recolhimento pode ser afastada pelo aproveitamento dos prejuízos presentes ou acumulados no passado (meses anteriores), que podem ser compensados integralmente até o esgotamento.
Dentro da bolsa é permitida a utilização dos prejuízos em qualquer modalidade entre si. Como por exemplo, se o investidor tiver um prejuízo com ações, pode compensá-lo com ganho em commodities. O ajuste final dessas contas ocorrerá na declaração anual do imposto de renda.
Todavia, existem duas regras que devem ser observadas. A primeira regra diz que o investidor não pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente. E a segunda, prevê que as operações de day trade, os prejuízos só podem ser aproveitados nessa modalidade
Fonte.:
Mercado Financeiro e de Capitais – Sociedades Corretoras (Unip 2017)
Por Lucas Marques Silva
Fonte: tributario.com.br