Muitas empresas que se utilizam da terceirização de serviços, independentemente de sua motivação, ao final dessa contratação, se deparam com uma situação onerosa e trabalhosa, pois, não raro, sem que tenham qualquer vínculo de emprego com os trabalhadores terceirizados, acabam sendo responsabilizadas subsidiariamente pelos débitos trabalhistas e previdenciários que porventura não tiverem sido pagos pela Contratada.
E, no Judiciário, através das inúmeras Reclamações Trabalhistas ajuizadas, são essas empresas que acabam assumindo a responsabilidade ou dever legal de pagar integralmente esses débitos com referidos trabalhadores. Contudo, o que as Contratantes, com responsabilidade subsidiária, na maioria das vezes não sabem, é que, podem reaver legalmente todo esse dinheiro gasto no pagamento desses débitos, por intermédio de Ação de Regresso ajuizada em face do devedor principal (ou seja, da empresa Contratada).
Feita essa breve análise, antes de entrarmos na questão do direito da Ação de Regresso, vale destacar que as verbas trabalhistas possuem natureza salarial, e por conta disso, os Tribunais Trabalhistas, ao julgarem essas Reclamações, acabam responsabilizando inicialmente o devedor principal (i.e. empresas Contratadas) e subsidiariamente as empresas Contratantes, caso o primeiro não seja localizado.
Resumidamente, essa relação, com base na jurisprudência dos Tribunais, se resume em: se o Reclamante restar vitorioso, deve o devedor principal (i.e. empresa Contratada) pagar integralmente o débito condenatório. Agora, se o devedor principal, como acontece em muitos casos, desaparecer, tentando se esquivar do pagamento desse débito, cabe à empresa Contratante realizar esse pagamento, pois existe aqui uma responsabilidade subsidiária desta empresa com os trabalhadores da Contratada.
Essa responsabilidade fora, inclusive, sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual já se pronunciou através da Súmula 331, IV, vejamos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(…) IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Nota-se, portanto, que a previsão de responsabilidade subsidiaria, prevista na súmula acima, tem o condão de oferecer ao trabalhador a segurança financeira de recebimento pelo trabalho prestado na empresa, caso a empresa principal que o contratou diretamente não cumpra com as obrigações estabelecidas na condenação assinalada.
Restando claro o direito do trabalhador em receber seus proventos, seja da empresa principal ou da subsidiária, cabe à empresa Contratante se precaver para conseguir reaver esse dinheiro gasto na condenação trabalhista.
Uma possibilidade para se precaver, seria: no momento da celebração do contrato entre a empresa Contratada e a empresa Contratante, ser expressamente prevista clausula de responsabilidade da empresa Contratada por toda e qualquer obrigação legal, fiscal, para-fiscal ou trabalhista que a empresa Contratante vier a sofrer em decorrência dos serviços contratados.
Isso não significa que a empresa Contratante não terá que pagar os débitos trabalhistas; contudo, ajuda, e muito, para posterior regresso em face da empresa Contratada, quando da cobrança dos débitos pagos pela Contratante em virtude de sua responsabilidade subsidiária.
Todavia, a segurança jurídica existe mesmo na ausência de referida previsão contratual. Nesse caso, em atenção ao disposto no artigo 934 do Código Civil, os Tribunais vêm mantendo o posicionamento de que também é cabível a ação de regresso independentemente de contrato celebrado entre o devedor principal e a empresa subsidiária, uma vez que o débito trabalhista, inicialmente, deveria ter sido satisfeito pela empresa principal, e, como não foi, todo o prejuízo auferido pela empresa subsidiária poderá ser exigido da empresa principal através da ação de regresso:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Essa tese ganha força a fim de se evitar o enriquecimento indevido do devedor principal, veementemente proibido pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Desta feita, observa-se que é completamente cabível a Ação de Regresso da empresa Contratante em face da empresa Contratada, tendo por objeto o ressarcimento dos débitos trabalhistas pagos no curso de Reclamação Trabalhista ajuizada por trabalhador terceirizado.
Ainda, se não bastasse o direito das empresas Contratantes em ajuizar Ação de Regresso em face das empresas devedoras principais, caso estas demonstrem qualquer indício de prática de ato ilícito, abuso de poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal, poderão, também, as empresas Contratantes solicitar a desconsideração da personalidade jurídica daquelas empresas Contratadas, visando responsabilizar igualmente os sócios das Contratadas, respondendo com seus bens pessoais na Ação de Regresso.
Nota-se, portanto, que, ainda que as empresas Contratantes sejam condenadas em eventual Reclamação Trabalhista pelos débitos dessa natureza que não tiverem sido pagos pela verdadeira empregadora dos trabalhadores terceirizados, dado sua responsabilidade subsidiária, cabe Ação de Regresso, tendo por objeto o ressarcimento dos valores pagos em decorrência dessa condenação, sendo possível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Contratadas.
Por Tulio Zucca
Fonte: tributario.com.br