12 de abril de 2018 | ADI 5.866/DF | Supremo Tribunal Federal
A PGR apresentou parecer oficiando pelo não conhecimento da ação, vez que eventual declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 52/2017 produziria efeito repristinatório indesejado, retomando a vigência dos convênios anteriores que possuem o mesmo vício de inconstitucionalidade do ato contestado. Dessa forma, a PGR afirmou que, não havendo na petição inicial impugnação da totalidade do complexo normativo reputado inconstitucional, dever-se-ia reconhecer a inutilidade do provimento jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STF. Sucessivamente, a PGR manifestou-se pelo referendo da medida cautelar em maior extensão, a fim de suspender integralmente o Convênio ICMS nº 52/2017, por inconstitucionalidade formal, uma vez que dispõe sobre matéria reservada à lei, conforme previsão dos arts. 146, III, “a” e “b”, 150, § 7º e 155, § 2º, XII, “b” da CF/1988. Por fim, requereu nova vista dos autos, para posterior pronunciamento sobre o mérito.