A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, no caso de receitas de afretamentos de, dentre outros, embarcações marítimas, aprovados pelas autoridades competentes.
Com este entendimento, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que plataforma de petróleo não é embarcação para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Com a decisão, não cabe mais recurso do contribuinte no processo administrativo, mas a empresa pode levar a discussão ao Judiciário.
O tema analisado pela primeira vez na 2ª Turma da Câmara Superior, em cima da discussão de uma plataforma de sondagem e perfuração de poços de petróleo não se enquadra no conceito de embarcação.
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Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-28/plataforma-petroleo-nao-incluida-irrf-carf