Passados mais de 50 anos de vigência do Código Tributário Nacional, ainda, não se chegou a um posicionamento definitivo quanto ao termo inicial da prescrição prevista em seu art. 174, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Mediante interpretação sistemática, conjugando-se esse dispositivo com os artigos 142 [1] e 145 [2] do CTN o termo inicial da contagem do prazo prescricional resulta de forma clara e cristalina. Entretanto, na prática, isso não vem ocorrendo, como adiante veremos.
Para saber quando se inicia a contagem do prazo prescricional nos termos do transcrito art. 174 é preciso saber quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina e jurisprudência não chegaram a uma posição definitiva a respeito. Existem diversos entendimentos, alguns deles, contraditórios. Vejamos:
Manifesta a contradição na hipótese “g”. Façamos uma interpretação sistemática do CTN de que antes falamos, interpretando-se o art. 174 conjugadamente com os arts. 142 e 145 do CTN.
O art. 142 define o lançamento como um procedimento administrativo a cargo da autoridade administrativo competente para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributária e calcular o montante do tributo devido, e se for o caso impor a penalidade cabível. Esse procedimento do lançamento só termina com a notificação do lançamento realizado ao sujeito passivo da obrigação tributária. Nos termos do art. 145 o sujeito passivo é notificado para efetuar o pagamento do crédito tributário ou impugná-lo.
Não cabe falar em notificação do contribuinte para pagar ou impugnar o crédito tributário se este ainda estiver em vias de constituição. Enquanto não notificado a autoridade administrativa lançadora poderá modificar o crédito tributário quantas vezes quantos forem necessários os ajustes aos termos da lei.
A autoridade administrativa lançadora só pode ser o auditor fiscal, na esfera da União; agente fiscal de rendas, na esfera estadual; e inspetor fiscal, na esfera municipal. Uma vez notificado o sujeito passivo a modificação do crédito tributário só pode ser feita nas três hipóteses previstas no art. 145 do CTN.
Pago o crédito tributário, este se extingue definitivamente. Impugnado o crédito, dá nascimento ao processo administrativo tributário. Processo administrativo tributário destina-se à solução da lide, não se confundindo com o procedimento administrativo do lançamento que se encerra com a final notificação do lançamento ao sujeito passivo. Eventual modificação do crédito tributário decorrente de impugnação do sujeito ativo em primeira instância opera-se por ação da autoridade administrativa investida na função de julgar, nunca por ação da autoridade administrativa competente para constituir o crédito tributário, pois a função de julgar e a de constituir o crédito tributário são colidentes.
Em segunda instância, um órgão colegiado em que há presença de representantes dos contribuintes, simplesmente incogitável que ele tenha a função de constituir definitivamente o crédito tributário, à luz do que dispõe o art. 142.
O que na realidade está ocorrendo é uma grave confusão entre o procedimento administrativo do lançamento e o processo administrativo tributário; entre a constituição definitiva do crédito tributário e a inalterabilidade do crédito tributário, cuja modificação é sempre possível, mesmo após a formação da coisa julgada administrativa, bastando o contribuinte vencido recorrer à via judiciária. Até a decisão judicial transitada em julgado, confirmando a validade do crédito tributário, é passível de rescisão, nos casos previstos na lei processual.
Para tentar pacificar a questão, no nosso anteprojeto de atualização do CTN [3]fizemos uma pequena emenda aditiva ao art. 174 do CTN que poderá resolver em definitivo a controvérsia:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva que se dá com a notificação do lançamento nos termos do art. 145.
A continuar como está, a Fazenda terá o prazo de cinco anos apenas para promover a notificação da decisão administrativa final, inscrever o crédito tributário na dívida ativa e ajuizar a execução fiscal, providências que poderão ser tomadas vermos em poucos dias tendo em vista os avanços de recursos tecnológicos na área da informática.
[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
[2] Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
[3] O anteprojeto de atualização do CTN acha-se publicado na íntegra no site: WWW.Haradaadvogados.com.br
Por Kiyoshi Harada
Fonte: tributario.com.br