Encerrada a discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decide que o Protesto da CDA – Certidão da Dívida Ativa é medida constitucional, prevalecendo o entendimento de que “o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes”.
Muito embora o artigo 25 da Lei 12.767/2012, que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas tivesse entrado em vigor, o dispositivo era objeto de ação direta de inconstitucionalidade no STF, e agora não há mais esta dúvida.
Em seu voto, o Ministro relator salientou ainda, “que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes, o Ministro Barroso acrescentou que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial”.
Com o protesto da CDA o nome do devedor estará no cadastro de inadimplentes, e ele ficará sem o direito de obter créditos em bancos ou financeiras e, muitas vezes impedido de realizar compras a prazo no mercado, ter aceitação de cheques emitidos, restrições para retirada de talões, dentre outras.
O protesto da CDA em cartório se apresenta mais vantajoso e atende melhor o interesse público, pois, ao contrário da inserção do nome do devedor nos Cadastros de Devedores e Inadimplentes (SPC e SERASA), onde há o pagamento prévio a ser feito por esse serviço pelo credor Município, todas as custas com o protesto em cartório são pagas exclusivamente pelo devedor.
Em contrapartida, e que exige a máxima atenção dos servidores e dos gestores municipais, cientes das deficiências do Cadastro Fiscal, e mesmo da duvidosa certeza e liquidez de alguns créditos em Dívida Ativa, é que o envio da CDA para protesto exige criterioso e cuidadoso exame da sua legalidade, uma vez que o protesto indevido poderá acarretar prejuízos ao Município, caso seja acionado por danos morais.
Portanto, antes de protestar a CDA, o Município deve verificar a sua legislação tributária, estabelecer regulamentação com critérios técnicos e impessoais, e ainda, promover profunda análise técnica e jurídica dos créditos e das CDAs, atestando a sua veracidade e conformidade dos dados, verificando se o sujeito passivo ou contribuinte está correto, os valores, vencimentos, se os pagamentos foram abatidos e o saldo devedor está correto, dentre outras.
A vantagem do Protesto pode ser identificada em diversos casos de sucesso, como o de Santa Maria no Rio Grande do Sul, que ampliou para 38.69% os créditos recuperados, com um índice de 0.05% de Processos por DANOS MORAIS, onde foram protestadas 73.442 inscrições e o Município sofreu 40 ações, com o maior sucesso ocorrendo com os créditos que haviam sido objeto de parcelamento anterior, e que se encontravam inadimplidos.
Fontes: Sites do STF, TJMG e dados apresentados no V SEMAAT
Por Marcilio Melo