10 de abril de 2018 | AgRg no AgRg nos EDcl no RE 851.711/DF | 1ª Turma do STF
A Turma, por maioria, entendeu que empresa pública não tem direito de se beneficiar da prerrogativa de execução via precatório, uma vez que se trata de regra excepcional aplicável apenas à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da CF/1988. No caso concreto, os Ministros destacaram que os bens integrantes do patrimônio da empresa pública responsável pela administração dos Portos de Paranaguá e Antonina não podem ser considerados públicos, tampouco gozar das vantagens decorrentes desse regime jurídico, haja vista que, enquanto pessoa jurídica de direito privado, deverá se submeter ao regime jurídico previsto no art. 173, § 3º, II, da CF/1988, inclusive para fins de obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas.