A Receita Federal publicou nessa terça-feira (24/10) uma Solução de Consulta Interna por meio da qual explicita como deve ser feita a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pelos contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado sobre o assunto. O texto, porém, tem sido alvo de críticas por advogados por restringir o montante a ser abatido, podendo, segundo tributaristas, gerar mais discussões na esfera administrativa e judicial.
De acordo com a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, para o cumprimento de decisões que tratam da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins que transitaram em julgado as pessoas jurídicas devem abater da base de cálculo das contribuições o imposto efetivamente recolhido, e não o destacado na nota fiscal. “Faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição”, define o texto.
Na prática, de acordo com advogados ouvidos pelo JOTA, o texto reduz o valor que pode ser abatido, já que o ICMS efetivamente recolhido pode sofrer compensações com créditos acumulados em operações anteriores. Tributaristas apontam que até então acreditavam que o abatimento deveria ter como base o imposto destacado na nota. Algumas empresas, segundo eles, vinham se portando dessa forma. “O ICMS destacado na nota é diferente do ICMS pago.
O contribuinte, na prática, faz o pagamento do ICMS a partir do momento em que ele compensa [o imposto com] os créditos”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti e Leite Campos.
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Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-exclusao-icms-pis-cofins-25102018