Aprovado o plano de recuperação judicial, tecnicamente, saímos do processamento para a concessão da R.J. Nesse passo, o processo e a concessão deveriam quando muito durar 30 meses. Isto é: 180 dias para a realização da assembleia e 24 meses para permanecer em Recuperação Judicial (art. 61, lei 11.101/05).
Inicialmente cabe ao devedor introduzir ao processo de recuperação judicial, os documentos exigidos para o regular processamento da R.J. Dentre eles, o quadro geral de credores, com base em seus livros fiscais dos últimos 3 anos, sem prejuízo dos demais documentos.
No prazo de 45 dias (art. 7º, § 2º), o administrador judicial fará publicar edital contendo a relação de credores. Após isso, o próximo prazo é o depósito do plano de recuperação judicial que se dará no prazo improrrogável de 60 dias. Porém, não deve se afastar o devedor de apresentar as contas mensais em juízo e tampouco o administrador judicial de fiscalizá-las e trazer ao processo o relatório mensal. (art. 22, II, letras “a” e “b”). Pois bem, havendo objeção ao plano, nos termos do artigo 55 da lei 11.101/05, será obrigatória a realização da Assembleia Geral de Credores, que não poderá exceder 150 dias do deferimento da R.J. no processamento. Ou seja, do deferimento à assembleia há um lapso temporal de 150 dias para realizar a assembleia sob a proteção de 180 dias de suspender as execuções (art. 6º, §4º).
Por isso, nosso entendimento é de que a Assembleia Geral de Credores deverá ocorrer até 180 dias, que esta dentro do prazo da proteção legal.
Aprovado o plano de recuperação judicial, tecnicamente, saímos do processamento para a concessão da R.J. Nesse passo, o processo e a concessão deveriam quando muito durar 30 meses. Isto é: 180 dias para a realização da assembleia e 24 meses para permanecer em Recuperação Judicial (art. 61, lei 11.101/05).
Como sabemos, o objetivo da recuperação judicial não é outro senão a superação da crise e novação das obrigações anteriores ao início do processo, mas introduzidas no quadro geral de credores, salvo as habilitações retardatárias, que tem processamento próprio. É lógico que essas obrigações sujeitar-se-ão aos termos do Plano aprovado, dentre eles, carência, prazo e deságio. Porém, a partir de 30 meses desse procedimento, o processo pode ficar oneroso à recuperanda, inclusive com atos de fiscalização do administrador judicial e vinculada a um processo que quando muito deveria ser extinto em 30 meses.
O divisor de águas aí está justamente no início do processamento, não é raro a instrução deficiente do processo causar emendas à inicial e caso não sejam atendidas, levam o processo a morte no primeiro ato.
Outro marco importante é a publicação do quadro geral de credores que definirá o prazo para objeção ao plano de recuperação, que como dito alhures, deverá ser submetido à assembleia em 150 dias.
Em remate, estão vinculadas a tais prazos, o devedor, o administrador judicial, o juiz e os credores. Mas a inobservância é contra o interesse dos credores que tem o início dos pagamentos prorrogados e o devedor que fica mais tempo no regime de fiscalização.
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*Fernando Soares Jr é sócio do escritório Fernando Soares Jr. e Krähenbühl Advogados.