A fixação da remuneração de comissário nomeado para atuar em processo de concordata não permite interpretação extensiva, por isso devem ser respeitados parâmetros legais objetivos estabelecidos na legislação vigente à época do início da ação.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia decidido que circunstâncias específicas elencadas na antiga Lei de Falências e Concordatas, como diligência do comissário, trabalho desenvolvido, responsabilidade da função e importância da concordata, autorizavam remuneração acima do limite previsto.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrigui, sustentou que se trata de estipulação legal objetiva, com sentido unívoco, o que não comporta interpretação extensiva. A magistrada afirmou que é proibido ultrapassar os percentuais estabelecidos em lei, sendo permitido apenas fixar valor menor, conforme as peculiaridades de cada caso.
A ação é de 1996, anterior à atual Lei de Falências e Recuperação Judicial, de 2005. A discussão teve início quando uma decisão de primeiro grau fixou a remuneração do comissário dativo no valor equivalente a 6% da quantia total devida aos credores da concordatária, o que representaria cerca de R$ 170 mil. O TJ-SP, porém, reformou a decisão e fixou a remuneração em R$ 80 mil.
No STJ, a empresa em concordata alegou que o tribunal paulista extrapolou os limites legais para fixação da remuneração do comissário e sustentou que a remuneração deveria ser de pouco mais de R$ 18 mil. De acordo com a ministra, a partir da leitura do artigo 67 do Decreto-Lei 7.661/45, vigente à época, conclui-se que a base de cálculo “é o valor do pagamento prometido aos credores quirografários, sendo o total limitado à terça parte dos percentuais devidos ao síndico na falência”.
Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o TJ-SP, a interpretação é objetiva. Nancy Andrighi lembrou que o Supremo Tribunal Federal, embora não tratando especificamente da remuneração do comissário, mas de hipótese análoga, já reconheceu que “ao juiz é defeso ultrapassar as percentagens estabelecidas no artigo 67 da Lei de Falências e Concordatas; permitido-lhe é, porém, fixar a remuneração do síndico abaixo delas, atendendo às peculiaridades de cada caso e ao trabalho do síndico”, conforme julgado no RE 90.189.
Ela citou ainda precedente do STJ em que ficou reconhecida a impossibilidade de a remuneração ir além do teto estabelecido no artigo 170, além de lembrar de um caso no qual se entendeu que não há como deixar de aplicar os percentuais previstos no artigo 67.
A turma deu provimento ao recurso para determinar que sejam observados os parâmetros do decreto-lei, devidamente atualizados pelos índices oficiais de correção, pois estão fixados em cruzeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2017, 7h34