Embargante que não teve ciência anterior de penhora porque processo tramita em segredo de Justiça tem embargos de terceiro considerados tempestivos. Decisão é da 3ª turma do STJ.
O colegiado considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do CPC/73 e mantido no artigo 675 do CPC/15 –, ao ponderar que embargante não teve ciência anterior da penhora por causa do segredo de Justiça aplicado à tramitação do processo.
Os embargos de terceiro objetivavam a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação em um processo que tramita em segredo, visando à manutenção da posse de um imóvel no município de Alta Floresta/MT.
O juízo de 1º grau considerou os embargos intempestivos, decisão mantida pelo TJ/MT.
Flexibilização
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que, na jurisprudência da Corte Superior, é pacífico o entendimento no sentido da flexibilização do prazo quando o terceiro não houver tido ciência da demanda judicial.
“Não tendo havido prova da ciência anterior do terceiro acerca da constrição, impõe-se reconhecer que os embargos foram opostos tempestivamente, em 8/4/2010, após a assinatura da carta de arrematação, mas por ocasião da imissão do arrematante na posse”, afirmou.
Intimação não entregue
O ministro explicou que, como o processo principal tramitou em segredo, é de se presumir que o embargante não tomou conhecimento da penhora sobre o imóvel, pois o segredo tem por objetivo, justamente, impedir que terceiros tenham ciência da demanda pendente.
Ele observou que consta do processo uma declaração do oficial de Justiça informando que o mandado foi devolvido sem intimação do prestador de serviços que se encontrava na propriedade.
“Ora, se o prestador se serviços não foi intimado, não recebeu cópia do mandado, sequer foi qualificado como preposto, não há como se presumir que o possuidor do imóvel tenha tomado ciência da constrição que recaía sobre a propriedade”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso do terceiro, o ministro reformou o acórdão recorrido, considerou tempestivos os embargos; e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o seu processamento.
Confira a íntegra do acórdão
O colegiado considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do CPC/73 e mantido no artigo 675 do CPC/15 –, ao ponderar que embargante não teve ciência anterior da penhora por causa do segredo de Justiça aplicado à tramitação do processo.
Os embargos de terceiro objetivavam a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação em um processo que tramita em segredo, visando à manutenção da posse de um imóvel no município de Alta Floresta/MT.
O juízo de 1º grau considerou os embargos intempestivos, decisão mantida pelo TJ/MT.
Flexibilização
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que, na jurisprudência da Corte Superior, é pacífico o entendimento no sentido da flexibilização do prazo quando o terceiro não houver tido ciência da demanda judicial.
“Não tendo havido prova da ciência anterior do terceiro acerca da constrição, impõe-se reconhecer que os embargos foram opostos tempestivamente, em 8/4/2010, após a assinatura da carta de arrematação, mas por ocasião da imissão do arrematante na posse”, afirmou.
Intimação não entregue
O ministro explicou que, como o processo principal tramitou em segredo, é de se presumir que o embargante não tomou conhecimento da penhora sobre o imóvel, pois o segredo tem por objetivo, justamente, impedir que terceiros tenham ciência da demanda pendente.
Ele observou que consta do processo uma declaração do oficial de Justiça informando que o mandado foi devolvido sem intimação do prestador de serviços que se encontrava na propriedade.
“Ora, se o prestador se serviços não foi intimado, não recebeu cópia do mandado, sequer foi qualificado como preposto, não há como se presumir que o possuidor do imóvel tenha tomado ciência da constrição que recaía sobre a propriedade”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso do terceiro, o ministro reformou o acórdão recorrido, considerou tempestivos os embargos; e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o seu processamento.
Confira a íntegra do acórdão
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Fonte: www.migalhas.com.br