Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou dos direitos de ex-mulheres de sócios de empresas após o divórcio em dois casos. O entendimento das duas vezes foi de que tais direitos não podem ser exercidos perante as sociedades empresariais.
No primeiro julgamento, o colegiado manteve a condenação de um homem a incluir sua ex-mulher na distribuição dos lucros da empresa de que é sócio. Eles se casaram com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a mulher passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às cotas da empresa.
No entanto, consta dos autos que ele não repassou à ex-mulher os lucros obtidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física. Esse entendimento foi afastado pelo TJ-SP.
No segundo caso, a Câmara negou a dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres da ex-mulher de um sócio que, após o divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Fonte: Conjur