O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará com repercussão geral se incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando locadoras de carros vendem os veículos integrantes do ativo imobilizado que foram comprados diretamente das montadoras, se a aquisição tiver ocorrido há menos de um ano da venda. O plenário virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.025.986 na última sexta-feira (19/10), por maioria de 8 votos a 3. Assim, a maior parte dos ministros entendeu que a controvérsia neste recurso ultrapassa o interesse das partes e se repete em outros casos semelhantes, com relevância jurídica e social.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no mérito o Supremo deve discutir se atos do Poder Executivo podem determinar a incidência de tributos em operações que não foram alcançadas pela legislação do ICMS.
O recurso extraordinário interposto pela Localiza Rent a Car questiona o convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regulamentado pelo decreto nº 29.831/2006 do estado de Pernambuco. Segundo a norma, incide o ICMS na venda dos carros do imobilizado se a alienação ocorrer menos de doze meses depois da compra.
Na peça, a Localiza argumentou que há isenção de ICMS na venda de veículos que constam no ativo imobilizado da locadora, mesmo quando a venda ocorre há menos de doze meses da compra. Isso porque, na visão da empresa, é inconstitucional o convênio do Confaz que impôs a restrição temporal. Ainda, o contribuinte defendeu que a cobrança do ICMS nesta situação fere os princípios da isonomia e da livre concorrência. A locadora argumentou que não ocorreria circulação de mercadorias quando as empresas alienam bens do ativo fixo, já que esses bens não seriam classificados no conceito de mercadoria.
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Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-icms-venda-carros-imobilizado-22102018