O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará com repercussão geral se incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando locadoras de carros vendem os veículos integrantes do ativo imobilizado que foram comprados diretamente das montadoras, se a aquisição tiver ocorrido há menos de um ano da venda.
O plenário virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.025.986 na última sexta-feira (19/10), por maioria de 8 votos a 3. Assim, a maior parte dos ministros entendeu que a controvérsia neste recurso ultrapassa o interesse das partes e se repete em outros casos semelhantes, com relevância jurídica e social.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no mérito o Supremo deve discutir se atos do Poder Executivo podem determinar a incidência de tributos em operações que não foram alcançadas pela legislação do ICMS.
O recurso extraordinário interposto pela Localiza Rent a Car questiona o convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regulamentado pelo decreto nº 29.831/2006 do estado de Pernambuco. Segundo a norma, incide o ICMS na venda dos carros do imobilizado se a alienação ocorrer menos de doze meses depois da compra.
Na peça, a Localiza argumentou que há isenção de ICMS na venda de veículos que constam no ativo imobilizado da locadora, mesmo quando a venda ocorre há menos de doze meses da compra. Isso porque, na visão da empresa, é inconstitucional o convênio do Confaz que impôs a restrição temporal.
Ainda, o contribuinte defendeu que a cobrança do ICMS nesta situação fere os princípios da isonomia e da livre concorrência. A locadora argumentou que não ocorreria circulação de mercadorias quando as empresas alienam bens do ativo fixo, já que esses bens não seriam classificados no conceito de mercadoria.
Localiza diz que convênio criou hipótese de incidência do ICMS
Por outro lado, o estado de Pernambuco sustentou que a norma questionada pela Localiza não criou uma nova hipótese para a incidência do ICMS. Em vez disso, segundo a procuradoria estadual, o convênio do Confaz e o decreto estadual nº 19.831/2006 apenas condicionaram a redução na base de cálculo à permanência do bem no ativo imobilizado por pelo menos doze meses.
Portanto, o estado de Pernambuco defendeu que o convênio e o decreto são constitucionais, de forma que deveria incidir o ICMS nas operações de venda dos carros comprados diretamente das montadoras e que foram vendidos menos de um ano depois da aquisição.
Pernambuco afirma que norma apenas condicionou redução na base de cálculo
No processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionou a favor da isenção. Segundo o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, o Confaz elegeu o tempo decorrido entre a aquisição e a venda do bem integrado ao ativo permanente como critério para definir a incidência do ICMS. Isso porque a habitualidade das operações, na visão dos secretários de Fazenda, viabilizaria a incidência do ICMS.
Entretanto, para a PGR, este critério temporal não é apto por si só a caracterizar o bem imobilizado como mercadoria. Assim, a PGR entendeu que o convênio do Confaz desrespeitou o âmbito de incidência do imposto.
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JAMILE RACANICCI – Repórter
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