Para incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Essa tese, agora, é a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou seis enunciados em setembro e outubro deste ano. Todos foram incluídos pela Secretaria de Jurisprudência do STJ no banco de dados das Súmulas Anotadas, no site do tribunal. São elas: súmulas 587, 588, 589, 590, 591 e 592.
O 588, que também trata de Direito Penal, estabelece que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda no Direito Penal, o enunciado 589 considera que, nos crimes ou contravenções contra a mulher no âmbito das relações domésticas, é inaplicável o princípio da insignificância.
Direito Administrativo
Já o enunciado 591 estabelece que é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A Súmula 592, por sua vez, determina que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Direito Tributário
A Súmula 590 assevera que constitui acréscimo patrimonial, a atrair incidência do Imposto de Renda, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, em valor superior às respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmulas
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação à comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Na página Súmulas Anotadas é possível acessar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2017, 17h11