10 de abril de 2018 | AgInt no REsp 1.477.320/PR | 1ª Turma do STJ
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que não há vedação ao creditamento por empresa sujeita à incidência monofásica do PIS e da COFINS. Assim, destacou que a concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda, pode descontar os créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo das contribuições, conforme orientação da 1ª Seção, firmada no REsp 1.215.773/RS. Inaugurando a divergência, o Ministro Gurgel de Faria afirmou que o aproveitamento de créditos não é compatível com o regime monofásico. O Ministro asseverou que, apesar do precedente da 1ª Seção, foram admitidos os embargos de divergência manejados nos autos do REsp 1.051.634/CE, de modo que a matéria poderá ser rediscutida. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.