10 de abril de 2018 | REsp 1.644.077/PR | 2ª Turma do STJ
O Ministro Herman Benjamin – Relator – acompanhado do Ministro Og Fernandes, entendeu que, para fins de fixação de honorários advocatícios, não há proveito econômico mensurável nos casos em que houve, em sede de exceção de pré-executividade, a mera exclusão do sócio como sujeito passivo de execução fiscal movida contra a empresa devedora, de modo que a fixação de honorários deverá observar o juízo de equidade preconizado no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Isso porque, segundo o Ministro, a discussão acerca do débito fiscal e seu montante permanece inalterada, havendo o ajuste apenas em relação aos sujeitos passivos que respondem por seu pagamento. Inaugurando divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques afirmou que muito embora a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal não enseja proveito econômico, impossibilitando sua utilização como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir do valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Para o Ministro, tal dispositivo estabelece uma ordem preferencial entre os critérios de aferição, sendo o valor atualizado da causa a regra subsidiária que deve necessariamente ser adotada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.