O Constituinte erigiu à condição de Limitação ao Poder de Tributar, o Principio do não confisco. Todavia, revela-se a norma de textura aberta, vale dizer, com elástico grau de interpretação, vez que não objetiva algebricamente, as variáveis que emergem créditos tributários confiscatórios, ou melhor, a partir de que quantum a tributação sobrelevar-se-ia com natureza confiscatória.
Muito bem. Em razão da nossa, excessiva, rectius, dominante tributação indireta, isto é, tributos nos preços dos bens e serviços com alíquota iguais, independentemente, do nível de renda e da inexistência de seletividade no ICMS, a estrutura é, sobejamente, regressiva, isto é, grava a escala de renda familiar sem qualquer proporcionalidade, distante da progressividade que deve presidir a tributação.
Há estudos que indicam que em rendas familiares da ordem de um salário mínimo, nada obstante, serem isentas de Imposto de Renda, por exemplo, são forte e, regressivamente, gravadas pelos tributos indiretos embutidos no preço de bens e serviços em patamares que ultrapassam algo como 55% (Ipea) da renda líquida.
Em nenhum lugar do mundo, quem adquiri um eletrodoméstico, por exemplo, e ganha um salário mínimo, remunera no preço final do bem, a taxa efetiva de tributação no mesmo patamar de quem aufere renda de vinte ou quarenta salários mínimos.
Hodiernamente, a doutrina assevera que haveria confisco quando a tributação tangencia o mínimo existencial, por uma via, e, por outra, no momento em que destrói a capacidade de produção de riqueza como variável exógena, vale dizer, agride a capacidade contributiva de maneira a retirar o condão de contribuir e produzir, concomitantemente.
Com efeito, a doutrina dissertara acerca das balizas dos conceitos de confiscatoriedade, premida, pois, em tributos diretos, porquanto, base de cálculo, alíquota, estrutura patrimonial e de renda emergem com razoável segurança aritmética, podendo, sua taxa efetiva, ser diretamente proporcionalizada.
Todavia, a tributação direta no Brasil, paulatinamente, vem perdendo, sobejamente, espaço na proporção da carga tributária, para não mencionar a cumulatividade da tributação indireta que alavancaria a taxa de regressividade da estrutura tributária exponencialmente.
Ante a azeda jabuticaba tupiniquim, indaga-se: 55% de taxa efetiva de tributação indireta incidindo sobre uma família com renda de um salário mínimo é confiscatória? Vulnera o mínimo existencial? Há milhões de famílias brasileiras cujo renda é da ordem de um salário mínimo, o IBGE ressoa.
Por Aloizio Munhão Filho
fonte: tributario.com.br