Nos casos em que litisconsortes são representados por diferentes procuradores, a incidência de prazo em dobro não é possível se houver interposição de recurso em conjunto, com o recolhimento de apenas um preparo. Dessa forma, o recurso feito fora do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973 é considerado intempestivo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial, pois foi interposto no dia 24 de junho, quando o prazo final para o protocolo se esgotara no dia 5 daquele mês.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, disse que a jurisprudência do tribunal já descarta prazo em dobro se os demandantes protocolam um mesmo recurso.
“A jurisprudência da 3ª Turma desta corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo”, fundamentou o relator.
Dificuldade inexistente
Moura Ribeiro destacou que não se verificou no caso qualquer dificuldade adicional para a elaboração do recurso, razão pela qual não vale a incidência do dispositivo do prazo em dobro.
“Com efeito, a regra contida no artigo 191 do CPC/73 tem razão de ser na maior dificuldade que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo para a elaboração da necessária defesa”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
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