Considerando-se que o Brasil firmou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária e o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, por intermédio do Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, referida Convenção entrará em vigor, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2016.
Tendo em vista um novo cenário de cooperação global, que destaca a estreita aproximação entre os Estados Nacionais nas relações internacionais e no direito internacional, faz-se necessário um instrumento multilateral que implemente padrões universais de auxílio no campo tributário.
Nesse contexto, a Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Tributária compreende a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro; a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e a notificação de documentos.
No Brasil, cuja Autoridade Competente é o Secretário da Receita Federal, a Convenção cobrirá:
Deve-se ressaltar que o Governo Brasileiro promulgou o texto com as seguintes reservas: (I) não prestará assistência quanto à recuperação de qualquer crédito tributário ou quanto à recuperação de multas administrativas, para todos os tributos; (II) não prestará assistência quanto à notificação para todos os tributos; e (III) não permitirá que sejam feitas notificações por meio postal.
Conforme dispõe o texto da Convenção, as Partes – tanto aquela que solicite assistência administrativa em matéria tributária quanto aquela à qual essa assistência é solicitada – trocarão quaisquer informações de comprovada relevância para a administração ou o cumprimento de suas legislações internas relativas aos tributos abrangidos pelo instrumento.
Objetivando aferir a observância às normas que delineiam as operações fiscais praticadas pelos contribuintes, as autoridades administrativas dos Estados cooperantes devem intercambiar informações – referentes a contas correntes e seus titulares, investimentos, previdência privada, ações, rendimentos de fundos, aluguéis e juros – visando aos objetivos de colaboração internacional e à execução das determinações da Convenção e de sua legislação interna.
Para tanto, o modelo do tratado multilateral sobre assistência mútua enfatiza, em seus artigos 5º a 9º, os métodos aptos a viabilizar as circunstâncias em que as informações serão trocadas.
Na troca de informações a pedido, o Estado requerente solicita que o Estado requerido forneça informações relativas a uma pessoa ou a uma transação determinada.
A troca automática de informações estabelece que as Partes trocarão informações relevantes relativamente a determinadas categorias de casos e de acordo com os procedimentos que estabeleçam de comum acordo.
Assim, o fornecimento de informações sem pedido prévio e de maneira sistemática permite que a Administração Tributária exerça maior controle sobre a conformidade das negociações fiscais realizadas pelos contribuintes à sua legislação interna.
A troca espontânea de informações, que dispensa pedido prévio, acontece quando uma das Partes toma conhecimento de informações que presumam perda de receita tributária na outra Parte; que possam ocasionar redução, isenção ou aumento de imposto a ser arrecadado pela outra Parte; que diminuam a carga tributária em virtude de transferência fictícia entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; e que sejam de interesse para a determinação de tributo na outra Parte.
Em resumo, pode-se dizer que abarca as situações nas quais um Estado, de posse de informações de interesse de outro Estado, a este transfere os fatos de seu conhecimento para que adote as providências cabíveis.
As fiscalizações tributárias simultâneas consistem na fiscalização levada a cabo em virtude de um acordo nos termos do qual duas ou mais Partes concordam em fiscalizar simultaneamente, cada uma delas no respectivo território, a situação tributária de uma ou mais pessoas, que se revista de interesse comum ou relacionado, com vista à troca de informações relevantes assim obtidas.
Por fim, a fiscalização tributária no exterior consiste na concessão, pelo Estado requerido, de autorização para que representantes do Estado requerente presenciem a verificação fiscal realizada em seu território.
É oportuno, também, sinalizar que as informações obtidas serão consideradas sigilosas e só poderão ser comunicadas às pessoas e autoridades que acessam e se beneficiam das informações – aquelas encarregadas do lançamento, arrecadação, cobrança e execução dos tributos.
Posto isso, convém ressaltar que a Convenção, já assinada por 103 jurisdições – até a data de 25 de agosto de 2016 -, vem se consolidando como uma significativa ferramenta para a intensificação da transparência fiscal em âmbito internacional e combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro.
A adesão a uma disciplina internacional de troca automática de informações pressupõe padronização dos procedimentos relativos à divulgação das informações, diligência prévia e adoção de uma mesma base operacional entre as partes interessadas.
Assim, devidamente internalizadas, pelo Brasil, as premissas que conduzirão a um quadro jurídico uniformizado e acesso direto a informações, faz-se necessário observar como o País irá se adequar para dar efetividade aos mecanismos de cooperação fiscal previstos no instrumento: Quais serão os procedimentos para a troca de informações? Haverá, de fato, respeito à confidencialidade dos dados compartilhados entre as Partes? O ambiente será desfavorável às operações de evasão e sonegação fiscal? Ocorrerá aumento de arrecadação? Chegou-se ao fim do sigilo bancário?
Por ora, certo é que, para a eficácia da Convenção Modelo, o Brasil deve organizar uma estrutura capaz de sustentar as modalidades de troca de informações, fortalecer as ações conjuntas entre a Receita Federal, o Banco Central e o Conselho do Controle de Atividades Financeiras e respeitar o segredo das informações recebidas, de modo a aproximar a teoria da prática, garantindo aplicabilidade da Convenção e proteção ao contribuinte, alinhando-se, assim, ao novo paradigma do Fisco Global.
Por Brunno Guerra Rezende
Fonte: tributario.com.br