Em recente julgado, publicado em 26/10/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a tese de repercussão geral que reconhecia igual regime sucessório entre cônjuges e companheiros limita-se ao artigo 1.829 do Código Civil, ou seja, à ordem de vocação hereditária na sucessão legítima (Embargos de Declaração do RE 878.694/MG de relatoria do Ministro Roberto Barroso, j. 26/10/2018).
Isso significa que o rol de herdeiros necessários previsto pelo artigo 1.845 do Código Civil continua plenamente aplicável, abrangendo somente os cônjuges, os descendentes e os ascendentes, de modo que existem diferenças entre os efeitos sucessórios de companheiros (aqueles que vivem em união estável) e de cônjuges (aqueles que vivem em casamento) no caso de sucessão testamentária.
Portanto, está reservado o direito à metade dos bens da herança e a impossibilidade de exclusão da herança por disposição expressa em testamento do falecido apenas aos cônjuges e não aos companheiros, dispondo estes últimos de liberdade testamentária, ao ponto de poderem excluir os parceiros de qualquer direito à herança.
O planejamento sucessório ganha, então, maior força e importância nesse contexto, especialmente para aqueles que vivem em união estável, a medida que possibilita uma sucessão com maior autonomia da vontade por parte do autor da herança.
Quando se fala em planejamento sucessório, no caso, trata-se daquele realizado por meio de testamento.
Em síntese, se não houver testamento o companheiro concorre com os filhos e com os pais do falecido na herança e se houver testamento o companheiro pode receber muito menos ou coisa nenhuma na herança.
______________________________________________
|