O que é a Dirf?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de declarar à SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil:
– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
– O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Qual o Prazo neste ano?
O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerrará as 23h 59min 59s (horário de Brasília), de 27 de fevereiro de 2017. (Artigo 9 Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.)
Obrigatoriedade
A RFB – Receita Federal do Brasil alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.
Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária.
Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são: (Artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.)
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
Retificação
Para alterar a Dirf 2017 apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf 2017 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet. (http://rfb.gov.br.)
- A Dirf 2017 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
- A Dirf 2017 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
- A Dirf 2017 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Processamento
Depois de sua apresentação, a Dirf 2017 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
- I – “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
- II – “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
- III – “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser retificada;
- IV – “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
- V – “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Penalidades
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, e as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2017 à RFB.
- Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
- A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
- Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) durante o ano-calendário de 2016.
Por Lucas Marque da Silva
Fonte.:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirf-declaracao-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte/declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-retido-na-fonte-dirf
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78815