A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para cobrança de crédito fiscal tributário no âmbito de processo falimentar se dá entre a citação em execuções fiscais e o requerimento de habilitação do crédito. A decisão, unânime, é desta terça-feira (4/12).
No caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorria de decisão do Tribuna de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou prescrita a pretensão de cobrança de créditos fiscais referentes a ICMS e, por conseguinte, indeferiu sua habilitação nas certidões de dívidas ativas nos autos do processo de falência de Caetê Indústria e Comercial de Bebidas.
Apesar de tratar de crédito tributário, a matéria foi debatida na 4ª Turma porque cabe à 2ª Seção do STJ a apreciação de controvérsias em processos envolvendo falências. É o que diz o artigo 9º do Regimento Interno do tribunal: “À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: IX – Falências e concordatas”. Trata-se do REsp 1.466.200/SP.
Segundo a Fazenda do Estado de São Paulo, a pretensão de cobrança dos referidos créditos tributários não está prescrita porque a devedora, falida, foi regularmente citada nas respectivas execuções fiscais antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
A Caetê e o Ministério Público sustentavam que havia ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança, sob o argumento de que decorrido mais de cinco anos entre a data da inscrição em dívida ativa e a citação da devedora.
No julgamento desta terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão afirmou que à luz da jurisprudência do STJ, “não é possível falar em prescrição da pretensão de cobrança de créditos tributários oriundos da ocorrência de fato gerador de ICMS quando não transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal”.
Ao reformar o acórdão do TJSP, o relator – que foi seguido pelos demais ministros presentes na sessão – considerou que as instâncias ordinárias, usando um “critério equivocado” para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos.
“Ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas, o prazo de um ano de suspensão acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência”, explicou.
Assim, a 4ª Turma conheceu em parte o recurso especial da Fazenda Estadual de São Paulo e, nessa extensão, deu provimento para reconhecer a higidez dos créditos tributários cuja habilitação foi requerida no âmbito do processo falimentar. Não estava presente na sessão o ministro Marco Buzzi.
MARIANA MUNIZ – Repórter
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