09 de abril de 2018 | RE 882.461/MG (RG) – Tema 816 | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que, reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, cabe ao Relator decidir pela suspensão de todos os processos, judiciais ou administrativos, que veiculem a mesma temática afetada, conforme já referendado pela Corte no julgamento da questão de ordem suscitada no RE 966.177/RS, submetido ao rito da repercussão geral. O Ministro asseverou que o mandamento previsto no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 não é norma cogente e, portanto, sua aplicação encontra-se na discricionariedade do Relator, de acordo com a situação peculiar de cada tema pendente de análise de mérito pelo Plenário. No caso concreto, destacou que o tema possui natureza tributária, referente à incidência do ISSQN em atividade de industrialização por encomenda e à multa fiscal moratória, de modo que a suspensão dos processos conexos, exceto em grau de recurso extraordinário, poderia provocar enormes prejuízos ao Erário, não se justificando o sobrestamento dos feitos em curso.