09 de abril de 2018 | PAF 16045.000387/2010-06 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, nos termos do art. 28, § 9º, “q”, da Lei n° 8.212/1991, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os valores relativos à assistência médica concedida pelo empregador devem integrar o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, caso os planos e as coberturas não sejam concedidos de forma igualitária à totalidade dos empregados.