O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional a expressão “e a seguradora” do inciso XIX do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 2.857/1996 do Rio de Janeiro, que incluía tal instituição como contribuinte do ICMS na venda de salvados. A decisão é de 10 de outubro.
Bens salvados são objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Podem ser tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Ao questionar a lei fluminense, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), representada pelo escritório Miguez de Mello Advogados, alegou que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar a perda sofrida quando a parcela da indenização de sinistros pagos supera o dano causado.
Portanto, conforme a entidade, o produto da venda desses bens não constitui índice algum de capacidade econômica. A alienação de salvados integra a operação de seguros, cuja tributação é de competência privativa da União, sustentou a instituição.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.631 foi relatada pelo ministro Marco Aurélio de Mello. A matéria ainda será discutida na Ação Rescisória 5.306.
Cobrança dupla
O advogado Gustavo Miguez de Mello, sócio do Miguez de Mello Advogados, elogiou o fim da cobrança dupla de ICMS. “É uma decisão importante, restabelece o que temos a convicção ser justo e correto. No caso, a seguradora paga integralmente o valor segurado e recebe um bem sobre o qual já incidiu o ICMS, portanto não há lógica na cobrança, seria uma duplicidade”, afirmou.
De acordo com ele, a decisão do Supremo aumenta a segurança jurídica do mercado de seguros. Além disso, reafirma o princípio da justiça tributária.
“O principal efeito da orientação confirmada pela ADI 3.631 é o de manter intangível o mercado de âmbito nacional para o seguro, que têm por objeto operações de massa, assim como ocorre com o crédito e câmbio, aumentando a segurança para as seguradoras e os segurados. Uma seguradora que realizasse poucas operações de seguro correria um risco semelhante aos dos segurados. A seguradora tem que distribuir o risco por um número muito grande de pessoas físicas e jurídicas. A orientação judicial acima citada é, portanto, de grande relevância econômica e a reforma constitucional tributária deve ter especial atenção para a obtenção das finalidades alcançadas pela jurisprudência citada na vigência do atual sistema tributário”, avaliou Miguez de Mello.
ADI 3.631
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2019, 11h58