Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é sem fundamento a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física por levar em consideração apenas a função dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta criminosa.
Com esse entendimento, o STJ concedeu Habeas Corpus para trancar a denúncia contra dois homens que, na condição de diretor de finanças e diretor-presidente de uma empresa de telecomunicação, foram acusados de cometer fraude por meio da redução de tributos devidos a título de ICMS.
O delito foi identificado pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, segundo a qual a empresa deixou de submeter ao ICMS a prestação de serviços de comunicação na modalidade telefônico fixo comutado. O prejuízo causado seria de R$ 1,9 milhão aos cofres estaduais. O recebimento da denúncia foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Esse entendimento foi reformado pela 6ª Turma do STJ, por meio de voto-divergente do ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o simples fato de os acusados serem diretor-financeiro e diretor-presidente não significa que eles tinham conhecimento ou efetivamente participaram dos fatos apontados como ilegais.
“Tenho insistido sempre no fato de que, diante de crimes tributários que envolvem pessoas jurídicas de grande porte, podem e devem os órgãos de apuração e acusação se aprofundarem e identificarem quem realmente são os responsáveis”, observou.
Fonte: Conjur