Os Juros sobre Capital Próprio foram criados pela Lei nº 9.249/95 art. 9º
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Instrução Normativa nº 1.700/2017 artigo 75) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP
A Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP tem período de vigência de um trimestre-calendário e é fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.
Limite
O montante dos juros remuneratórios passível de dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
O lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.
Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF)
Os Juros sobre Capital Próprio, pagos ou creditados pela pessoa jurídica, ficará sujeito à incidência de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito. (§ 7º do artigo 75 da Instrução Normativa nº1.700/2017)
Dedução do Imposto Retido de acordo com a sistemática de apuração do Imposto de Renda
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do IRRF.
Considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, nas mesmas condições estabelecidas do Imposto de Renda, se estende à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1997.
Efeitos tributários
Na Pessoa Jurídica pagadora
Juros sobre Capital Próprio auferidos por pessoa jurídica
De acordo com o artigo 76 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 os juros sobre o capital próprio, inclusive quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, serão registrados em conta de receita financeira, observado o regime de competência, e integrarão o lucro real e o resultado ajustado.
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar os juros de que trata o caput em conta que não seja de receita financeira e, nessa hipótese, caso a conta não seja de receita, o montante dos juros sobre o capital próprio deverá ser adicionado na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.
Juros sobre Capital Próprio para companhias de capital aberto
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da sua Deliberação nº 207 de 13/12/1996, estabeleceu que os juros pagos ou creditados pelas companhias de capital aberto, deveriam contabilizar os Juros sobre Capital Próprio diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem transitar por contas de resultado.
Para compatibilizar os conflitos e não prejudicar a dedutibilidade dos juros, a própria CVM no Inciso VIII da referida deliberação:
VIII – Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos desta Deliberação. (Deliberação CVM 207/960)
A reversão indicada pela Deliberação deve ser evidenciada na última linha da Demonstração do Resultado do Exercício, antes do Lucro ou Prejuízo do Exercício.
DRE | |
Lucro Bruto | 540.000,00 |
(-) Despesas de Vendas e Administrativas | (440.000,00) |
( – Juros sobre Capital Próprio | (50.000,00) |
(=) Lucro antes do IR e CSL | 50.000,00 |
(-) IR e CSL | (12.000,00) |
(=) Lucro Líquido antes da reversão dos juros | 38.000,00 |
(+) Reversão dos Juros sobre Capital Próprio | 50.000,00 |
(=) Lucro Líquido do Exercício | 88.000,00 |
Substituição de dividendos por juros sobre Capital Próprio
A substituição dos dividendos pelos juros sobre capital próprio representa poderoso instrumento de planejamento tributário, sendo uma redução legal da tributação sobre o lucro.
Cabe lembrar, ainda que os juros sobre capital próprio pagos ou creditados pela pessoa jurídica poderão ser imputados ao valor dos dividendos, sem prejuízo do pagamento do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito.
Condicionais para pagamento do JSCP
Fonte.:
Lei 9.249/95
Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99
Instrução Normativa nº 1.700/2017
Por Lucas Marques da Silva
Fonte: tributario.com.br