A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o titular do crédito tem a escolha – e não a obrigação – de ingressar na recuperação quando o devedor e o administrador judicial deixam de incluí-lo no processo.
O julgamento do STJ envolve a empresa Oi (REsp 1851692), que possui cerca de R$ 30 bilhões em dívidas a serem pagas, no prazo de 20 anos, a 55 mil credores inscritos na recuperação. No caso, dois moradores do Rio Grande do Sul ganharam na Justiça o direito de obter indenização da empresa de telefonia.
Segundo o Prof. Claudinei Ferreira Moscardini Chavasco, o especialista em Direito Tributário e sócio do escritório, a decisão do STJ foi acertada. “Isso porque se trata especificamente do caso de dois moradores do Rio Grande do Sul, cujos créditos foram gerados antes do pedido de recuperação judicial da empresa, em 2016, e por isso, deveriam estar submetidos ao plano”, observa.
Para ele, a medida tem interpretação pragmática. Já que os credores poderão “compor” com a devedora sem que o Juízo da Recuperação Judicial seja obrigado a homologar. “Se a companhia realizar acordos que não afetem seu fluxo de caixa, não vejo problemas, pois normalmente são obrigações de menor valor – indenizações por danos morais e/ou materiais”, analisa.